45 147. Desta maneira, o Tribunal observa que o contrato realizado em 29 de abril de 1993 entre o Escritório Carlos Blancas Bustamante Advogados E.I.R.L. e a Associação de Demitidos e Aposentados compromete esta última ao pagamento de um “[h]onorário [f]ixo” de US$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), e um “[h]onorário de [ê]xito” igual a “10% das somas que sejam reintegradas a cada trabalhador por consequência de se obter [uma] resolução favorável em cada caso”. Além disso, compromete a Associação a assumir os “gastos que demande a tramitação da ação”. Além disso, o Tribunal nota que o contrato realizado pelo Escritório e a Associação em 21 de maio de 1999 compromete a Associação ao pagamento de um “[h]onorário [f]ixo” de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), além de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) caso seja necessário interpor um “recurso extraordinário” perante o Tribunal Constitucional do Peru. Ao mesmo tempo, ratifica os compromissos do contrato realizado no ano de 1993 sobre o pagamento de um “[h]onorário de [ê]xito” e os gastos incorridos na tramitação do caso. 148. Por outro lado, a Corte ressalta que o representante proporcionou um detalhamento dos gastos incorridos pelo CEDAL por causa de suas atividades de assessoria e apoio jurídico no processo levado perante o Sistema Interamericano, mas não enviou prova que comprovasse o anterior, juntamente com seu escrito de petições e argumentos. Nesse sentido, por meio das cartas da Secretaria do Tribunal de 11 e 30 de março, 24 de abril e 29 de maio de 2009 foi pedido ao representante que enviasse os recibos e prova relacionada com as custas e gastos indicados no anexo 5 do escrito de petições e argumentos (pars. 10 e 11 supra). Em 17 de junho de 2009, o representante afirmou que havia enviado uma “lista de gastos” através de correio postal, e em 22 e 23 de junho de 2009 apresentou via correio eletrônico os anexos indicados nesta comunicação. Foi concedido ao Estado e à Comissão um prazo até 29 de junho de 2009 para a apresentação de observações a esse respeito. Em 30 de junho de 2009, o Estado apresentou suas respectivas observações, nas quais objetou o montante pedido pelo representante como reembolso de custas e gastos. No momento da promulgação da presente Sentença, as observações da Comissão não haviam sido recebidas neste Tribunal. 149. A esse respeito, o Tribunal considera que o detalhamento e demais documentos de prova enviados pelo representante não permitem uma determinação da relação com o presente caso de alguns dos gastos de hospedagem, transporte, e serviço telefônico e de envio indicados.115 Entretanto, o Tribunal pode constatar que o representante incorreu em gastos relacionados com a tramitação do presente caso perante o mesmo, incluindo o traslado de advogados e testemunhas do Peru à sede da Corte em San José da Costa Rica. 150. Consequentemente, o Tribunal ordena, em equidade, o pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) à Associação de Demitidos e Aposentados, a título de custas e gastos incorridos durante a tramitação do presente caso perante o foro doméstico e os órgãos do Sistema Interamericano. Esta quantidade deverá ser entregue diretamente à Associação dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. As vítimas entregarão, por sua vez, a quantia que considerem adequada a quem foram seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. Os montantes ordenados neste parágrafo incluem os futuros gastos em que possam incorrer as vítimas no âmbito interno ou durante a supervisão do cumprimento desta Sentença. 115 Cf. Caso Garrido e Baigorria, par. 80, nota 114 supra; Caso Kawas Fernández, nota 219, nota 13 supra e Caso Perozo e outros, par. 419, nota 13 supra.

Select target paragraph3