Com base nisso, e levando em conta a necessidade de obtenção de justiça e reparação para as vítimas, bem como a vontade manifestada pela parte peticionária, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana. Especificamente, a Comissão submete à ilustre Corte as ações e omissões estatais que ocorreram ou continuaram ocorrendo posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data da aceitação da competência contenciosa da Corte por parte do Estado do Brasil. Nesse sentido, a Comissão solicita à ilustre Corte que conclua e declare que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos artigos 5o (integridade pessoal), 8o (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1, a respeito de Manoel Luiz da Silva e seus familiares. Por conseguinte, a Comissão solicita à Corte Interamericana que estabeleça as medidas de reparação seguintes. 1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no relatório, tanto material como imaterialmente, inclusive medidas de satisfação e compensação econômica. 2. Dispor as medidas de atenção de saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares de Manoel Luiz da Silva, caso o desejem e com sua concordância. 3. Realizar uma investigação diligente, eficaz e em prazo razoável para esclarecer completamente os fatos e identificar todas as possíveis responsabilidades em relação ao assassinato e aos atrasos que culminaram na impunidade. Levando em conta a gravidade dos atos e as normas interamericanas sobre o assunto, a Comissão salienta que o Estado não pode opor a figura da prescrição para justificar o descumprimento dessa recomendação. 4. Levar a cabo medidas de não repetição que incluam um diagnóstico da situação de violência no setor rural do Brasil, em consequência dos conflitos pela terra, e adotar medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para fazer frente a essa situação, abordando eficaz e plenamente suas causas estruturais. Nesse sentido, compete ao Estado reforçar a capacidade de investigação desse tipo de crime, assegurando que se disponha de todos os meios necessários para esclarecê-los adequadamente e para desvendar as estruturas de poder que permitem sua continuidade. Além da necessidade de obtenção de justiça e reparação pela falta de cumprimento das recomendações do Relatório de Mérito, a Comissão considera que o caso apresenta questões de ordem pública interamericana, e que permitirá à ilustre Corte aprofundar as normas internacionais em matéria de devida diligência na investigação de assassinatos cometidos por particulares. Especificamente, o caso permitiria à Corte continuar desenvolvendo as obrigações especiais dos Estados no âmbito dessas investigações, em casos em que o crime tenha ocorrido em um contexto de violência contra trabalhadores e trabalhadoras rurais. Considerando que essas questões afetam de maneira relevante a ordem pública interamericana, em conformidade com o artigo 35.1 f) do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão gostaria de oferecer a seguinte declaração pericial. 3

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