25
82.
Uma vez determinado o alcance do reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado
pelo Estado, este Tribunal considera necessário, de acordo com os fatos deste caso, as provas
apresentadas e as alegações das partes, determinar os fundamentos das obrigações do Estado,
no âmbito da responsabilidade estatal gerada pelas violações dos direitos consagrados na
Convenção Americana.
83.
No âmbito da referida Convenção, as obrigações constantes dos artigos 1.1 e 2 constituem
a base para a determinação de responsabilidade internacional de um Estado. O artigo 1.1 da
Convenção atribui aos Estados Partes os deveres fundamentais de respeitar e de garantir os
direitos, de tal modo que todo menoscabo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que
possa ser atribuído, segundo as normas do direito internacional, à ação ou omissão de qualquer
autoridade pública, constitui fato imputável ao Estado, que compromete sua responsabilidade nos
termos dispostos na mesma Convenção. Por sua vez, o dever geral do artigo 2 da Convenção
Americana implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a supressão das normas
e práticas de qualquer natureza que impliquem violação das garantias previstas na Convenção e,
por outro, a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas que levem à efetiva
observância dessas garantias.24
84.
É ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela
Convenção. Nesse sentido, em toda circunstância em que um órgão ou funcionário do Estado ou
de uma instituição de caráter público lese indevidamente, por ação ou omissão,25 um desses
direitos, está-se diante de uma suposição de inobservância do dever de respeito consagrado no
artigo 1.1 da Convenção .
85.
A Corte, ademais, dispôs que a responsabilidade estatal também pode ser gerada por atos
de particulares em principio não atribuíveis ao Estado. As obrigações erga omnes que têm os
Estados de respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos
projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas a sua
jurisdição, porquanto se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas
necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações
interindividuais.26
86.
As hipóteses de responsabilidade estatal por violação dos direitos consagrados na
Convenção podem ser tanto as ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado
quanto a omissão do Estado em evitar que terceiros violem os bens jurídicos que protegem os
direitos humanos. Entre esses dois extremos de responsabilidade, no entanto, se encontra a
conduta descrita na resolução da Comissão de Direito Internacional,27 de uma pessoa ou entidade
que, embora não seja órgão estatal, está autorizada pela legislação do Estado a exercer
atribuições de autoridade governamental. Essa conduta, seja de pessoa física ou jurídica, deve
ser considerada um ato do Estado, desde que praticada em tal capacidade.
Cf. Caso Gómez Palomino, nota 21 supra, par. 91; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 109; e
Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C, nº 119, par. 219.
24
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 81; Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de
2006. Série C, nº 140, par. 111 e 112; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 110.
25
26
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 113; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra,
par. 111; e Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer consultivo OC-18/03, de 17 de setembro
de 2003. Série A, nº 18, par. 140.
27
Cf. Responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos. Comissão de Direito Internacional, 53ª
sessão, 2001. Documento da ONU A/56/10. Texto introduzido no anexo da Resolução 56/83, de 28 de janeiro de 2002, da
Assembléia Geral das Nações Unidas.