26
87.
Isso significa que a ação de toda entidade, pública ou privada, que esteja autorizada a
atuar com capacidade estatal, se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente
imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado.
88.
A Corte determinou, ademais, que das obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos
decorrem deveres especiais, determináveis em função das necessidades particulares de proteção
do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se
encontre.28
89.
Com relação a pessoas que estejam recebendo atendimento médico, e considerando que a
saúde é um bem público cuja proteção está a cargo dos Estados, cabe a estes a obrigação de
prevenir que terceiros interfiram indevidamente no gozo dos direitos à vida e à integridade
pessoal, particularmente vulneráveis quando uma pessoa se encontra em tratamento de saúde. A
Corte considera que os Estados têm o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de
saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à
integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta esses serviços de caráter
público ou privado.
90.
A falta do dever de regular e fiscalizar gera responsabilidade internacional em razão de
serem os Estados responsáveis tanto pelos atos das entidades públicas quanto privadas que
prestam atendimento de saúde, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana, as
hipóteses de responsabilidade internacional compreendem os atos das entidades privadas que
estejam desempenhando função estatal, bem como atos de terceiros, quando o Estado falha em
seu dever de regular-los e fiscalizá-los. A obrigação dos Estados de regular não se esgota, por
conseguinte, nos hospitais que prestam serviços públicos, mas abrange toda e qualquer
instituição de saúde.
*
91.
No Estado, “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, segundo
o disposto no artigo 196 da sua Constituição. Ademais, segundo o artigo 197 da Constituição,
cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado”.
92.
O artigo 199 da Constituição dispõe que “[a] assistência à saúde é livre à iniciativa
privada”, ou seja, empresas privadas podem prestar atendimento privado de saúde, o qual será
totalmente pago pelos usuários. No entanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 199
determina que “[a]s instituições privadas poderão participar de forma complementar do [S]istema
[Ú]nico de [S]aúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. A iniciativa privada também
pode prestar serviços ao sistema público de saúde, caso em que o atendimento que presta será
financiado pelo Estado e terá caráter público.
93.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é a que “regula, em todo o território nacional,
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”. Em seu artigo 4°
28
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 81; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
154; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 111.