3
6.
Em 14 de dezembro de 1999, a Comissão iniciou a tramitação da petição sob o nº 12.237
e solicitou que o Estado informasse sobre “qualquer elemento de juízo que permit[isse] à
Comissão verificar se, no caso, foram ou não esgotados os recursos da jurisdição interna, para o
que a Comissão concedeu ao Estado um prazo de 90 dias”.
7.
Em 9 de outubro de 2002, no decorrer de seu Centésimo Décimo Sexto Período Ordinário
de Sessões, a Comissão, considerando a posição da peticionária e a falta de resposta do Estado,
aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 38/02, encaminhado à peticionária e ao Estado em 25
de outubro de 2002.
8.
Em 8 de maio de 2003, a Comissão se colocou à disposição das partes para o
procedimento de solução amistosa.
9.
Em 17 de outubro de 2003, a Comissão recebeu comunicação da peticionária em que
solicitava que se considerasse o Centro de Justiça Global como co-peticionário no caso (doravante
denominados “peticionários”).
10.
Em 8 de outubro de 2003, por ocasião de seu Centésimo Décimo Oitavo Período Ordinário
de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 43/03, mediante o qual concluiu, inter
alia, que o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à
integridade pessoal), 4 (Direito à vida), 25 (Proteção judicial) e 8 (Garantias judiciais) da
Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, no que se refere à
hospitalização de senhor Damião Ximenes Lopes em condições desumanas e degradantes, às
violações a sua integridade pessoal e ao seu assassinato, bem como às violações da obrigação de
investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a
investigação dos fatos. A Comissão recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas
para reparar as mencionadas violações.
11.
Em 31 de dezembro de 2003, a Comissão Interamericana encaminhou o Relatório de
Mérito nº 43/03 ao Estado e fixou o prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas
adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações nele formuladas. Nesse mesmo dia a
Comissão deu ciência aos peticionários da aprovação do relatório e seu encaminhamento ao
Estado e solicitou-lhes que informassem sua posição quanto a que fosse o caso submetido à Corte
Interamericana.
12.
Em 8 de março de 2004, a Comissão recebeu comunicação dos peticionários, em que
declararam que era “extremamente importante o envio do caso à Corte Interamericana[…] uma
vez que o Estado, apesar de poucas e eventuais ações pertinentes ao caso, não cumpriu as três
recomendações dessa Egrégia Comissão, no relatório dirigido ao Estado em 31 de dezembro de
2003”.
13.
Em 17 de março e 18 de junho de 2004, o Estado solicitou à Comissão a concessão de
prorrogações para “implementar as recomendações” do Relatório de Mérito nº 43/03. As
prorrogações foram concedidas. Em ambas as ocasiões o Estado aceitou de forma expressa e
irrevogável que a concessão das prorrogações suspendia o prazo fixado no artigo 51.1 da
Convenção para a apresentação de casos à Corte.
14.
Em 23 de setembro de 2004 o Estado apresentou um relatório parcial sobre a
implementação das recomendações da Comissão e, no dia 29 de setembro seguinte, doze dias
depois de vencido o prazo concedido, o Estado apresentou outra comunicação de que constava a
contestação ao Relatório de Mérito expedido pela Comissão.
15.
Em 30 de setembro de 2004, a Comissão decidiu submeter este caso à Corte.