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28.
Em 28 de outubro de 2005, os representantes apresentaram a declaração com firma
autenticada por notário público prestada pelo senhor Milton Freire Pereira.
29.
Em 9 de novembro de 2005, a Comissão apresentou suas observações sobre as
declarações das testemunhas e os laudos dos peritos encaminhados pelo Estado e pelos
representantes, bem como sobre a solicitação de substituição de uma testemunha pelo Estado. A
Comissão observou que a declaração do senhor José Jackson Coelho Sampaio “não é na realidade
um depoimento […], mas equivale na realidade a um relatório pericial” e que “ele não foi
convocado como perito pelo Tribunal”. A Comissão estimou, portanto, que as conclusões ou
opiniões do senhor Coelho Sampaio não devem ser consideradas como prova e que o Tribunal não
deve considerar os demais elementos de sua declaração como prova suficiente para, por si só,
conferir credibilidade a fato algum no processo. No que se refere à substituição da testemunha
proposta pelo Estado, a Comissão considerou que, mesmo que a testemunha, Emílio de Medeiros
Viana, não comparecesse à audiência, o Estado já havia apresentado sua declaração por escrito,
de modo que “o que houve foi uma mudança na modalidade de declaração da testemunha […],
motivo por que não procederia substituí-la”. Não apresentou observações quanto às declarações
dos senhores Braz Geraldo Peixoto, Domingos Sávio do Nascimento Alves, Luís Fernando Farah
Tófoli e Milton Freire Pereira, mas mencionou que se reservava o direito de fazer observações em
oportunidades processuais futuras.
30.
Em 9 de novembro de 2005 os representantes apresentaram suas observações sobre as
declarações das testemunhas e os laudos dos peritos enviados pela Comissão e pelo Estado. Os
representantes declararam, quanto à solicitação do Estado de que a Corte admitisse como prova
a declaração do senhor Emílio de Medeiros Viana, que ela não devia ser acolhida, uma vez que
este senhor se encontrava impedido pelas normas do direito interno de prestar depoimento sobre
o caso. Os representantes também fizeram objeções à substituição da testemunha Medeiros
Viana por Pedro Gabriel Godinho Delgado, proposta pelo Estado, por considerar que não se
justificava e provocava um desequilíbrio processual entre as partes, que lhes poderia causar
prejuízos. Os representantes fizeram algumas observações sobre as declarações prestadas pelos
senhores José Jackson Coelho Sampaio, Domingos Sávio do Nascimento, Alves Braz Geraldo
Peixoto e Luís Fernando Farah de Tófoli. Em 11 de novembro de 2005, os representantes
apresentaram o parecer do senhor Dalmo de Abreu Dallari.
31.
Em 18 de novembro de 2005, o Estado designou o senhor Sérgio Ramos de Matos Brito
como Agente Assistente e solicitou que a Corte se pronunciasse na audiência pública sobre a
exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado (par. 21
supra).
32.
Em 24 de novembro de 2005, a Corte emitiu uma Resolução, mediante a qual convocou o
senhor Pedro Gabriel Godinho Delgado, proposto pelo Estado, para que comparecesse como
testemunha à audiência pública marcada para 30 de novembro de 2005 (par. 24 supra).
33.
Em 29 de novembro de 2005, a Corte emitiu uma Resolução, mediante a qual resolveu
determinar que seu Presidente, Juiz Sergio García Ramírez, seu Vice-Presidente, Juiz Alirio Abreu
Burelli, o Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, a Juíza Cecilia Medina Quiroga e o Juiz Manuel
E. Ventura Robles comparecessem à audiência pública convocada no presente caso (par. 24
supra).
34.
Nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2005, foi celebrada a audiência pública à
qual compareceram: a) pela Comissão Interamericana: os senhores Florentín Meléndez, Ignacio J.
Álvarez, Víctor Madrigal Borlotz, Leonardo Jun Ferreira Hidaka e a senhora Lilly Ching; b) pelos
representantes: os senhores James Louis Cavallaro e Fernando Delgado e as senhoras Renata
Verônica Côrtes de Lira e Deborah Popowski; c) pelo Estado: os senhores Milton Nunes de Toledo
Junior, Francisco Soares Alvim Neto, Christiano Sávio Barros Figuerôa, Alfredo Schechtmann e