D.
Investigação policial e processo penal na justiça comum
44. Paralelamente ao Inquérito Policial Militar (IPM) 221/2000, em 3 de maio de 2000 instaurou-se o
Inquérito Policial (IPL) 268/200036 para apuração do assassinato de Antônio Tavares Pereira.
45. No relatório final do IPL 268/2000 consta que as testemunhas Sergio Adelmo Turco e Laureci Coradace
Leal afirmam que o policial Joel de Lima Santa Ana disparou um tiro em direção à vítima Antonio Tavares
Pereira37.
46. A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito da justiça criminal comum,
apresentou Denúncia contra o policial militar Joel de Lima Santa Ana, em 29 de abril de 2002, por homicídio
doloso, por entender que o policial assumiu o risco de ceifar uma vida ao disparar a arma de grosso calibre em
direção à manta asfáltica no meio de diversas pessoas 38.
47. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Comarca de Campo Largo em 30 de abril de 2002. Em 21 de outubro
de 2002, os advogados do réu Joel de Lima Santa Ana impetraram habeas corpus objetivando o trancamento da
ação penal, uma vez que a morte de Antônio Tavares Pereira já havia sido objeto de decisão pela jurisdição
militar39.
48. A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o trancamento da ação penal, mediante
decisão emitida em 17 de abril de 200340, justificando já haver decisão da Justiça Militar sobre o mesmo fato. O
Ministério Público do Estado do Paraná não recorreu dessa decisão, que transitou em julgado41.
E.
Reparação civil
49. Em dezembro de 2002, a viúva de Antonio Tavares Pereira, Maria Sebastiana Barbosa Pereira, e os filhos
de ambos, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Cláudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth
Barbosa Pereira, propuseram a ação indenizatória No. 1859/2002 contra o estado do Paraná, com o fim de
obter reparação moral e material42.
50. A ação foi declarada procedente em primeira instância em novembro de 2010, e o estado do Paraná foi
condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais a cada um dos peticionários da ação civil, a ser
paga em sua totalidade de uma vez, e ao pagamento de pensões mensais aos filhos e à esposa de Antonio
Tavares43. Houve recurso de apelação tanto pelos familiares, como pelo imputado. O Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, em junho de 2012, julgou a apelação do estado do Paraná improcedente e a apelação dos
familiares parcialmente procedente, para que a pensão mensal devida à viúva fosse estendida até a data em
que Antonio Tavares cumpriria 73 anos, e para que a pensão mensal devida aos filhos fosse paga
independentemente da comprovação de sua situação de estudante44.
51.
Na decisão sobre as apelações, o Tribunal de Justiça assinalou:
“Não se verifica nos autos que o policial militar agiu em legítima defesa, numa tentativa de se proteger de
agressão injusta de Antonio Tavares Pereira. Muito embora presente na turba, o fato de Antonio Tavares
Anexo 20. Inquérito Policial 268/2000. Anexos 25 e 26. Petição Inicial de 1º de janeiro de 2004.
Anexo 21. Relatório final do Inquérito Policial 268/2000. Anexo 25. Petição Inicial de 1º de janeiro de 2004.
38 Anexo 6. Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Joel de Lima Santa Ana originando a ação penal 059/2002. Anexo 27. Petição
Inicial de 1º de janeiro de 2004.
39Anexo 22. Petição de Habeas Corpus de Joel de Lima Santa Ana. Anexo 31. Petição Inicial de 1º de janeiro de 2004.
40 Anexo 23. Informação da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o julgamento do Habeas Corpus determinando o trancamento
da ação penal 059/2002. Anexo 29. Petição Inicial de 1º de janeiro de 2004.
41 Anexo 24. Certidão de Trânsito em Julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Habeas Corpus. Anexo 30. Petição
Inicial de 1º de janeiro de 2004.
42 Anexo 25. Ação de indenização 1859/2002. Anexo da petição inicial de 1º de janeiro de 2004 e comunicação do Estado de 9 de maio de
2006.
43 Anexo 26. Sentença de 6 de novembro de 2010. Anexo 7 à comunicação do Estado de 08 de dezembro de 2014.
44 Anexo 27. Decisão proferida na apelação civil 877619-4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 05 de junho de 2012. Anexo 1
da comunicação da parte peticionária de 12 de fevereiro de 2015.
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