Pereira participar da manifestação não importa na exclusão da responsabilidade do Estado. Ao conferir o
porte de arma a um policial militar e permitir que essa arma seja utilizada não apenas para matar ou ferir,
como também para alertar participantes de um tumulto, o Estado assume o risco por eventuais resultados
não desejados, tal como a morte de Antonio Tavares Pereira. Não se trata de avaliar a licitude ou ilicitude
da conduta, mas apenas de verificar que um agente público, ao disparar arma de fogo no exercício de sua
função, atingiu pessoa, de forma não intencional” 45.
52. Após o julgamento das apelações, bem como diante da ausência de cumprimento espontâneo da decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autores ajuizaram ação de execução, registrada sob o nº
0007079-46.2013.8.16.0004, com trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, pleiteando a
execução parcial da sentença, que foi deferida liminarmente em novembro de 2013, para obrigar o Estado do
Paraná a pagar as parcelas vincendas da pensão mensal atribuída aos familiares de Antônio Tavares Pereira.
Assim, o Estado iniciou o pagamento coercitivo das pensões em novembro de 2013 46.
53. Após as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediante as quais se ratificou a condenação,
o ente federado interpôs um recurso especial e um recurso extraordinário, os quais foram indeferidos numa
audiência de admissibilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O estado do Paraná interpôs
recursos contra as decisões denegatórias de seguimento perante o Tribunal Superior de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal 47 . Outros recursos foram interpostos 48 e finalmente, convertido o processo de primeira
instância em processo de execução, a contadoria judicial atualizou os valores da condenação. Em 17 de abril de
2019, o magistrado homologou49 os cálculos e fixou o valor de quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e
setenta e seis reais e quarenta centavos, referentes a danos morais e pensões vencidas, a ser inscrito em ordens
de pagamento a favor da família de Antonio Tavares50. Segundo a informação com que conta a Comissão, até a
data de elaboração do presente relatório o Estado não havia realizado os pagamentos que lhe foram ordenados.
IV.
ANÁLISE DE DIREITO
A.
Direito à vida51 e à integridade pessoal52
54. O artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que ninguém pode ser privado da
vida arbitrariamente. A Comissão recorda que o direito à vida é pré-requisito para o gozo de todos os demais
direitos humanos, e sem o seu respeito todos os demais carecem de sentido53. Deste modo, o cumprimento das
obrigações que impõe o direito à vida não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida
arbitrariamente, mas também requer que os Estados tomem todas as medidas apropriadas para proteger e
preservar o direito à vida, de acordo com seu dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas
as pessoas sob sua jurisdição54.
55. A responsabilidade internacional do Estado pode basear-se em atos ou omissões de qualquer poder ou
órgão deste que violem a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou outros instrumentos
Anexo 28. Acórdão proferido na Apelação Cível 877619-4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Anexo 1 da comunicação da parte
peticionária de 12 de fevereiro de 2015.
46 Comunicação da parte peticionária de 12 de fevereiro de 2015.
47 Comunicação da parte peticionária de 12 de fevereiro de 2015. Informação não controvertida pelo Estado.
48 Ver http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4555926, consultado pela última vez em 6 de dezembro de 2019.
49 Ver http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4555926, consultado pela última vez em 6 de dezembro de 2019.
50 Ver https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/, consultado pela última vez em 6 de dezembro de 2019.
51 O artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos diz: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve
ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”.
52 O artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos diz: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral”.
53 CIDH. Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos. 2002. Parágrafo 81; Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela.
Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par. 185.
54 Corte IDH. Caso Johan Alexis Ortiz Hernández Vs. Venezuela. Mérito. 29 de janeiro de 2015. Par.186. Veja também: Corte IDH. Caso
Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C, Nº 166. Par. 80.
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