procedimentos operacionais adequados, tendo como objetivo principal a facilitação do protesto, e não a contenção ou a confrontação com os manifestantes 79. Portanto, um adequado uso da força necessário para respeitar, proteger, facilitar e promover o direito ao protesto social requer a organização das estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos80. 76. Os trabalhadores rurais tinham pleno direito a manifestar-se; contudo, em conformidade com a informação disponível, nem sequer lhes foi permitido chegar ao lugar onde pretendiam fazê-lo; não puderam realizar a marcha e se viram obrigados a desistir da ideia para evitar graves riscos para sua vida e sua integridade física e moral. Sobre essa questão, a Comissão assinalou que as autoridades devem facilitar a realização de reuniões, protestos sociais ou manifestações públicas, garantindo que possam ser realizadas, vistas e ouvidas pelo público destinatário no espaço escolhido pelos convocadores, para que se envie a mensagem que os organizadores e os participantes desejam difundir. Por isso, como regra geral, o direito de manifestar-se e protestar inclui o direito de escolher o tempo, lugar e modo de fazê-lo81. 77. Levando em conta o contexto de violência e perseguição já mencionado no presente relatório e no qual ocorreram os fatos, a Comissão considera que o Estado violou os direitos de reunião, de livre expressão e de circulação, amparados nos artigos 15, 13 e 22 da Convenção Americana, em prejuízo dos 185 trabalhadores rurais indicados no presente relatório e do senhor Antonio Tavares Pereira. C. Direito às garantias judiciais82 e à proteção judicial83 78. O direito às garantias judiciais implica que toda pessoa que sofreu uma violação de seus direitos humanos tem direito “a obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos violatórios e as responsabilidades correspondentes, através de investigação e julgamento”84. Por sua vez, o direito à proteção judicial obriga o Estado a garantir a toda pessoa o acesso à administração de justiça e, em particular, a um recurso rápido e simples para conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis pelas violações dos direitos humanos sejam julgados e obter uma reparação pelos danos sofridos. 79. O direito à proteção judicial enunciado no artigo 25 da Convenção Americana compreende o direito de toda pessoa a comparecer perante um tribunal quando um de seus direitos tenha sido violado, a fim de que se faça uma investigação por um tribunal competente, imparcial e independente, bem como o direito a obter reparações pelos danos sofridos85. 80. Esse dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que o Estado deve assumir como dever jurídico próprio e não como simples formalidade condenada de antemão a ser inútil86 ou como uma mera gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos de prova87. A esse respeito, a Comissão estabeleceu que há uma necessidade imperiosa de que se realize uma investigação com a devida diligência e dentro de um prazo razoável, já que a ausência de uma investigação exaustiva quando tenha sido violado o direito à vida e à integridade física gera CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 95. CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 156. 81 CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 73. 82 O artigo 8.1 da Convenção estabelece: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 83 O artigo 25.1 da Convenção estabelece: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. 84 Corte IDH. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C No. 75, par. 48. 85 CIDH. Relatório 71/15. Caso 12.879. Mérito. Vladimir Herzog e outros. Brasil. 28 de outubro de 2015, par. 192; CIDH. Relatório 40/04, Caso 12.053. Comunidade Indígena Maya. Belize, par. 174; CIDH. Relatório 54/01. Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001, par. 37. 86 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, (“Corte IDH. Sentença Velásquez Rodríguez”) par. 177; Corte IDH. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C No. 167 (“Corte IDH. Sentença Cantoral Huamaní”), par. 131. 87 Corte IDH. Sentença Velásquez Rodríguez, par. 177; Corte IDH. Caso Veliz Franco e outros vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C No. 277, par. 183. 79 80 15

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