91. Com respeito às 185 vítimas indicadas no relatório de admissibilidade, o Estado não provou que teria
atuado com a devida diligência para investigar as lesões e identificar os feridos. Primero, o Estado não mostrou
que, na investigação realizada pela polícia militar, se tenha registrado atuação com esse fin. Segundo, o Estado
não realizou o acompanhamento do resultado das diligências efetuadas na investigação da polícia civil, com o
fim de esclarecer as lesões corporais infligidas aos trabalhadores. A Comissão assinala que, além de o Estado
não ter provado que tenham sido esgotadas as investigações, não se iniciou ação penal com respeito ao
processamento judicial do delito de lesões corporais, o que mostra que a investigação não foi feita com a
suficiente diligência para obter provas das lesões, apesar de alguns feridos terem sido encaminhados ao
Instituto Médico Legal para um exame físico.
92. Por outro lado, quanto ao processo de reparação substanciado no âmbito civil pelos familiares de
Antonio Tavares Pereira, a Comissão recorda que o dever de reparação é próprio do Estado e os recursos que
são esgotados pelas supostas vítimas, por exemplo, em jurisdições contenciosas administrativas, dirigidas a
supervisionar a atividade administrativa do Estado, não resultam per se num recurso efetivo e adequado para
reparar de forma integral uma violação103. Contudo, tais recursos podem ser levados em conta na qualificação
e definição de determinados aspectos ou alcances da responsabilidade estatal, bem como na satisfação de
certas pretensões no âmbito de uma reparação integral.
93. No presente caso, os familiares propuseram uma ação de indenização por perdas e danos, que foi
declarada procedente em 2010; contudo, a Comissão não conta com informação que indique que os pagamentos
ordenados foram efetivamente efetuados, apesar de se terem esgotado diversos recursos tendentes a obter a
execução dessa sentença. Em vista disso, embora a Comissão reconheça os esforços realizados para reparar os
danos causados e, em particular, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tenha reconhecido o direito dos
familiares a obter uma reparação pela morte produzida pela atuação de um agente estatal, esse recurso não foi
efetivo para obter uma reparação pecuniária para as vítimas, quase 20 anos depois de ocorrida a morte de
Antonio Tavares Pereira.
94. Finalmente, no que se refere à garantia do prazo razoável, a Comissão considera pertinente pronunciarse a respeito tanto do processo penal como da ação de indenização por perdas e danos apresentada pelos
familiares do senhor Tavares. Para isso, leva em conta os quatro elementos que a jurisprudência estabeleceu
para determinar a razoabilidade do prazo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do
interessado; c) a conduta das autoridades judiciais104; e d) os efeitos gerados pela duração do procedimento na
situação jurídica da pessoa envolvida no mesmo105.
95. A respeito do processo civil por perdas e danos, a Comissão observa que o caso não reveste grande
complexidade porque somente era preciso determinar a existência dos danos sofridos por uma pessoa —
Antonio Tavares Pereira — e a atribuição desses danos ao Estado por intermédio dos integrantes da polícia
militar. A Comissão considera que o caso não implicava aspectos ou debates jurídicos ou probatórios que lhe
imprimissem uma complexidade cuja resposta exigisse o transcurso de oito anos entre a apresentação da ação
indenizatória e a sentença de primeira instância.
96. Quanto à atividade processual, a Corte assinalou que o Estado, no exercício de sua função judicial, tem
um dever jurídico próprio, motivo pelo qual a conduta das autoridades judiciais não deve depender
exclusivamente da iniciativa processual da parte atora nos processos106. O Estado não comprovou de que forma
Corte IDH, Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No. 148, par. 91.par. 340; Caso Cepeda Vargas Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No. 213, pars. 130, 131, 139 e 140; Corte
IDH. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012.
Série C No. 259, par. 37.
104 Corte IDH. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C No. 30, par. 77; Caso
Diaz Peña vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C No. 244, (“Corte IDH.
Sentença Diaz Peña”) par. 49.
105 Corte IDH. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192,
(“Corte IDH. Sentença Valle Jaramillo e outros”) par. 155; Corte IDH. Sentença Diaz Peña, par. 49.
106 Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C No. 179, par. 83;
Corte IDH. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloria”) vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C No. 198, par. 76.
103
18