Tavares foi ferido, a polícia não o auxiliou nem socorreu as demais vítimas que foram feridas. Segundo os cálculos da parte peticionária, 185 trabalhadores ficaram feridos. 6. A parte peticionária destaca que, segundo as declarações dos trabalhadores, a agressão policial foi desnecessária; sua finalidade não era dispersar a multidão, pois os agentes de polícia dispararam diretamente contra as pessoas antes de qualquer tipo de negociação. Afirma que o resultado — um morto e numerosos feridos — foi devido ao uso excessivo da força e das armas, desproporcional frente a trabalhadores que portavam somente suas ferramentas de trabalho, que já haviam sido apreendidas pela polícia. Ressalta que o Estado, ao tomar conhecimento de que iria haver uma manifestação, organizou e planejou uma ação, seguindo o modelo de uma operação de guerra, assumindo o risco de um resultado gravíssimo. 7. Argumenta que a justificação dada pela polícia de que estava obedecendo a uma ordem judicial não é legítima porque a ordem de interdição proibitória, com base na qual a polícia bloqueou a rodovia e ordenou o retorno da caravana, proibia somente a ocupação dos prédios públicos e não a manifestação, nem a entrada dos trabalhadores na cidade de Curitiba. Sublinha que a ordem judicial inclusive advertia ao Comandante Geral da Polícia Militar que o órgão policial não podia impedir a manifestação pacífica. 8. Assinala que os fatos não foram devidamente investigados e punidos. Nesse sentido, alega que não se responsabilizou nenhum dos envolvidos nos fatos. Ressalta que, no que se refere às lesões dos trabalhadores sem-terra, estas nem sequer foram mencionadas na investigação realizada pela polícia militar, contrariamente à forma em que se procedeu com respeito aos danos e lesões que os agentes de polícia alegam ter sofrido. Destaca que todo o processo se caracterizou por uma evidente parcialidade das autoridades militares encarregadas da investigação, do Ministério Público Militar e do juiz militar, os quais, em vez de averiguar a verdade dos fatos, trataram de encontrar elementos que pudessem desculpar os agentes da polícia militar envolvidos e destacar a conduta supostamente delituosa das supostas vítimas e do MST. 9. No que se refere à atuação do Promotor, a parte peticionária afirma que seu pedido de arquivar o caso foi viciado por preconceitos sobre o MST, o que revela uma clara parcialidade contra o Movimento, que influiu na maneira em que analisou as investigações. Com respeito à aprovação do pedido de arquivamento, alega que o magistrado emitiu uma decisão protocolar infundada e que nem sequer analisou os autos, já que era impossível estudar em um dia os cinco tomos da investigação realizada pela polícia militar. Acrescenta que o formato da resolução carecia dos elementos fundamentais – relatório, fundamentação e decisão. Em consequência, a parte peticionária conclui que a jurisdição militar não oferece um recurso judicial efetivo e imparcial em casos de violações dos direitos. 10. A parte peticionária alega que os crimes dolosos contra a vida de civis são de competência do tribunal do júri e não da justiça militar, e que o sobrestamento da ação penal comum, que impossibilitou o julgamento do agente de polícia acusado de homicídio, foi devido a uma interpretação errônea do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual considerou que o delito correspondia ao foro militar, quando na realidade se tratava de um delito comum. 11. Indica que, quanto à ação civil proposta pelos familiares de Antonio Tavares, em 2013 proferiu-se uma decisão judicial provisória de acordo com a qual se iniciou o pagamento provisório da pensão destinada aos familiares até que fosse emitida uma decisão definitiva no processo. Em novembro de 2013, o estado do Paraná iniciou os pagamentos, ficando pendentes as cotas atrasadas e os valores correspondentes aos danos morais. Acrescenta que, em fevereiro de 2015, ainda estava pendente um recurso apresentado pelo estado do Paraná contra a condenação ao pagamento de indenização à família. 12. Alega também que o estado do Paraná se caracteriza por uma grande concentração da propriedade das terras rurais nas mãos de poucos latifundiários, que possuem 65% das terras disponíveis. Essa seria a causa dos altos índices de violência contra os trabalhadores rurais sem terra que lutam pela reforma agrária. Além disso, faz referência a outros casos que tramitam e tramitaram na CIDH sobre a mesma problemática contextual de violência no campo. Ressalta que as violações do presente caso se enquadram num contexto de violenta repressão estatal da luta pela reforma agrária no Brasil, em particular no estado do Paraná, contexto que ainda persiste. 2

Select target paragraph3