58. A Comissão solicita ao Governo de Sua Excelência que tenha por bem informar a Comissão, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data da presente comunicação, sobre a adoção de medidas cautelares acordadas e atualizar tal informação de forma periódica. 59. A Comissão ressalta que, de conformidade com o artigo 25.8 do Regulamento da Comissão, a outorga de medidas cautelares e sua adoção pelo Estado não constituem pré-julgamento sobre a possível violação dos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis. 60. A Comissão instrui a sua Secretaria Executiva a notificar a presente Resolução ao Estado do Brasil e aos solicitantes. 61. Aprovado em 17 de julho de 2020 por: Joel Hernández García, Presidente; Antonia Urrejola, Primera Vicepresidenta; Margarette May Macaulay, Esmeralda Arosemena de Troitiño, Edgar Stuardo Ralón Orellana y Julissa Mantilla Falcón, membros de CIDH. Mario López Garelli Por autorização do Secretário Executivo - 13 -

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