falta de medidas preventivas adequadas e atenção médica. Nessas circunstâncias, justifica-se a adoção de medidas de caráter urgente para proteger os direitos à vida e à integridade dos possíveis beneficiários, garantindo também o acesso a tratamento médico adequado, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis. 53. A respeito do requisito de irreparabilidade, a Comissão considera que se encontra cumprido, já que a possível violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, por sua própria natureza, constituem a máxima situação de irreparabilidade. 54. Finalmente, a respeito da alegação do princípio da complementariedade, a Comissão recorda que tal princípio informa transversalmente o sistema interamericano e que a jurisdição internacional é “coadjuvante” das jurisdições nacionais, sem que as substitua23. A Comissão considera, entretanto, que a invocação do princípio da complementariedade como argumento de improcedência para a adoção de medidas cautelares supõe que o Estado concernido satisfaça a carga de demonstrar que as pessoas possíveis beneficiárias não se encontram no suposto estabelecido no artigo 25 de Regulamento, em razão de que as medidas adotadas pelo próprio Estado tiveram um impacto substantivo na diminuição ou mitigação da situação de risco, de tal forma que não permita apreciar uma situação que cumpra com o requisito de gravidade e urgência que precisamente requerem a intervenção internacional para prevenir danos irreparáveis24. 55. Nesse sentido, no presente assunto, a Comissão constatou que a situação, exposta à luz do artigo 25 do Regulamento, satisfaz o cumprimento dos requisitos regulamentários, sendo consequentemente adequada a adoção de medidas cautelares para salvaguardas seus direitos. IV. PESSOAS BENEFICIARIAS 56. A Comissão declara que as pessoas beneficiárias desta medida cautelar são os membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, que são identificáveis nos termos do artigo 25.6.b do Regulamento da CIDH. V. DECISÃO 57. À luz dos antecedentes assinalados, a CIDH considera que o presente assunto reúne prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do seu Regulamento. Em consequência, a Comissão solicita ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, além de lhes fornecer atendimento médico adequado em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis; b) acordar as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e c) relatar as ações adotadas para investigar os fatos que levaram à adoção dessa medida cautelar e, assim, evitar sua repetição. Ver, inter alia: CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez sobre o México (MC-209-14), Resolução de 15 de agosto de 2017, par. 22. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/cautelares.asp; CIDH, Paulina Mateo Chic sobre a Guatemala (MC 782-17), Resolução de 1 de dezembro de 2017, par. 3. 4; Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/49-17MC782-17GU.pdf; e CIDH, Santiago Maldonado, sobre a Argentina (MC 564-2017), resolução de 22 de agosto de 2017, par. 16. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/32-17MC564-17-AR.pdf 24 Ibid 23 - 12 -

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