16
assegurar a transparência da gestão estatal e garantir a proteção dos direitos
humanos.
Alegações do Estado
46.
O Estado não contestou o alegado pela Comissão a este respeito e indicou
que sua estratégia em matéria de direitos humanos partia de “reconhecer
responsabilidade, mas, acima de tudo, de propor medidas integrais de atenção às
vítimas em relação a três elementos fundamentais: o direito à verdade, o direito à
justiça e o direito a obter uma justa reparação”.
*
*
*
Considerações da Corte
47.
No presente caso, é inquestionável que as vítimas sobreviventes, seus
familiares e os familiares das vítimas que faleceram, foram impedidos de conhecer a
verdade acerca dos fatos ocorridos em Barrios Altos.
48.
No entanto, nas circunstâncias do presente caso, o direito à verdade
encontra-se subsumido no direito da vítima e de seus familiares de obter dos órgãos
estatais competentes o esclarecimento acerca dos fatos violatórios e das
responsabilidades correspondentes, por meio de investigação e julgamento,
conforme previsto nos artigos 8 e 25 da Convenção. 3
49.
Portanto, esta questão foi resolvida quando se indicou (par. 39 supra) que o
Peru incorreu na violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, relativos às garantias
judicias e à proteção judicial.
IX
ABERTURA DA ETAPA DE REPARAÇÕES
50.
Em virtude do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Peru, a
Corte considera pertinente passar à etapa de reparações. 4 A Corte considera
apropriado que a determinação das reparações seja feita de comum acordo entre o
Estado demandado, a Comissão Interamericana e as vítimas, seus familiares ou seus
representantes devidamente identificados, em um prazo de três meses, contados a
partir da notificação da presente Sentença. A Corte considera igualmente pertinente
indicar que o acordo a que chegarem as partes será avaliado por esta e deverá
corresponder a um montante compatível com as disposições relevantes da
Convenção Americana. No caso em que não se chegue a um acordo, a Corte
determinará o alcance e o montante das reparações.
X
51.
Portanto,
3
Cf. Caso Bámaca Vélasquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 201.
4
Cf. Caso Trujillo Oroza, par. 43, nota 1 supra; Caso do Caracazo, par. 44, nota 1 supra; Caso
Garrido e Baigorria, par. 30, nota 1 supra; Caso El Amparo, par. 21, nota 1 supra; e Caso Aloeboetoe e
outros, par. 23, nota 1 supra.