16 assegurar a transparência da gestão estatal e garantir a proteção dos direitos humanos. Alegações do Estado 46. O Estado não contestou o alegado pela Comissão a este respeito e indicou que sua estratégia em matéria de direitos humanos partia de “reconhecer responsabilidade, mas, acima de tudo, de propor medidas integrais de atenção às vítimas em relação a três elementos fundamentais: o direito à verdade, o direito à justiça e o direito a obter uma justa reparação”. * * * Considerações da Corte 47. No presente caso, é inquestionável que as vítimas sobreviventes, seus familiares e os familiares das vítimas que faleceram, foram impedidos de conhecer a verdade acerca dos fatos ocorridos em Barrios Altos. 48. No entanto, nas circunstâncias do presente caso, o direito à verdade encontra-se subsumido no direito da vítima e de seus familiares de obter dos órgãos estatais competentes o esclarecimento acerca dos fatos violatórios e das responsabilidades correspondentes, por meio de investigação e julgamento, conforme previsto nos artigos 8 e 25 da Convenção. 3 49. Portanto, esta questão foi resolvida quando se indicou (par. 39 supra) que o Peru incorreu na violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, relativos às garantias judicias e à proteção judicial. IX ABERTURA DA ETAPA DE REPARAÇÕES 50. Em virtude do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Peru, a Corte considera pertinente passar à etapa de reparações. 4 A Corte considera apropriado que a determinação das reparações seja feita de comum acordo entre o Estado demandado, a Comissão Interamericana e as vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente identificados, em um prazo de três meses, contados a partir da notificação da presente Sentença. A Corte considera igualmente pertinente indicar que o acordo a que chegarem as partes será avaliado por esta e deverá corresponder a um montante compatível com as disposições relevantes da Convenção Americana. No caso em que não se chegue a um acordo, a Corte determinará o alcance e o montante das reparações. X 51. Portanto, 3 Cf. Caso Bámaca Vélasquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 201. 4 Cf. Caso Trujillo Oroza, par. 43, nota 1 supra; Caso do Caracazo, par. 44, nota 1 supra; Caso Garrido e Baigorria, par. 30, nota 1 supra; Caso El Amparo, par. 21, nota 1 supra; e Caso Aloeboetoe e outros, par. 23, nota 1 supra.

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