2
(...) À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1(1) e 2 da
Convenção Americana, os Estados Partes têm o dever de tomar providências
de todo tipo para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício
do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da
Convenção. É por isso que, quando adotam leis que tenham este efeito, como
o caso das leis de autoanistia, os Estados Partes na Convenção incorrem na
violação dos artigos 8 e 25 combinados com os artigos 1(1) e 2, todos da
Convenção. As leis de autoanistia conduzem à vulnerabilidade das vítimas e à
perpetuação da impunidade, motivo pelo qual são manifestamente
incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana. Este tipo de
lei impede a identificação dos indivíduos responsáveis por violações de direitos
humanos, na medida em que obstaculiza a investigação e o acesso à justiça e
impede as vítimas e seus familiares de conhecerem a verdade e de receberem
a reparação correspondente". 5
4.
Estas ponderações da Corte Interamericana constituem um novo e grande
salto qualitativo em sua jurisprudência, no sentido de buscar superar um obstáculo
que os órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos ainda não
conseguiram transpor: a impunidade, com a consequente erosão da confiança da
6
população nas instituições públicas. Além disso, atendem a um clamor que em
nossos dias é verdadeiramente universal. Lembre-se, a esse respeito, que o principal
documento adotado pela II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993) exortou
os Estados a "derrogar a legislação que favoreça a impunidade dos responsáveis por
7
graves violações dos direitos humanos, (...) e punir essas violações (...)".
5.
As chamadas autoanistias são, em resumo, uma afronta inadmissível ao
direito à verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça). 8
Elas são manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais - indissociáveis dos Estados Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos
humanos por ela protegidos, assegurando o livre e pleno exercício dos mesmos (nos
termos do artigo 1(1) da Convenção), assim como de adequar seu direito interno à
normativa internacional de proteção (nos termos do artigo 2 da Convenção).
Ademais, afetam os direitos protegidos pela Convenção, em particular os direitos às
garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25).
6.
Há de se ter presente, em relação às leis de autoanistia, que sua legalidade
no plano do direito interno, ao acarretar a impunidade e a injustiça, encontra-se em
flagrante incompatibilidade com a normativa de proteção do Direito Internacional dos
Direitos Humanos, acarretando violações de jure dos direitos da pessoa humana. O
5
E a Corte acrescenta, no parágrafo 44 da presente Sentença: - "Como consequência da manifesta
incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as
mencionadas leis carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a
investigação dos fatos (...) nem para a identificação e o castigo dos responsáveis (...)".
6
Cf. as críticas às "anistias ignoradas" no passado, in R.E. Norris, "Leyes de Impunidad y los
Derechos Humanos en las Américas: Una Respuesta Legal", 15 Revista do Instituto Interamericano de
Direitos Humanos (1992) pp. 62-65.
7
8
Nações Unidas, Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), parte II, par. 60.
Cf. o Voto Fundamentado Conjunto dos Juízes A.A. Cançado Trindade e A. Abreu Burelli, no caso
Loayza Tamayo (Reparações, Sentença de 27.11.1998), Série C Nº 42, pars. 2-4; e cf. L. Joinet
(rapporteur), La Cuestión de la Impunidad de los Autores de Violaciones de los Derechos Humanos (Derechos
Civiles y Políticos) - Relatório Final, ONU/Comissão de Direitos Humanos, doc. E/CN.4/Sub.2/1997/20, de
26.06.1997, pp. 1-34.