4
por este último requerida, não significa que se possa negar seu caráter
internacionalmente ilícito, sempre e quando constitua uma violação de uma
obrigação internacional (...)" (par. 21).
E tanto em meu referido Voto Concordante no caso "A Última Tentação de Cristo"
(Mérito, 2001, pars. 96-98), como em meu anterior Voto Dissidente no caso
12
Caballero Delgado e Santana (Reparações, 1997, pars. 13-14 e 20),
insisti que as
modificações no ordenamento jurídico interno, requeridas para harmonizá-lo com a
normativa de proteção da Convenção Americana, constituem uma forma de
reparação não pecuniária de acordo com a Convenção.
10.
Há outro ponto que me parece ainda mais grave em relação à figura
degenerada - um atentado contra o próprio Estado de Direito - das chamadas leis de
autoanistia. Como os fatos do presente caso Barrios Altos revelam - ao levar a Corte
a declarar, nos termos do reconhecimento de responsabilidade internacional
13
e à integridade
efetuado pelo Estado demandado, as violações dos direitos à vida
14
pessoal,
- aquelas leis afetam direitos inderrogáveis - o minimum universalmente
reconhecido, - que recaem no âmbito do jus cogens.
11.
Sendo assim, as leis de autoanistia, além de serem manifestamente
incompatíveis com a Convenção Americana e desprovidas, em consequência, de
efeitos jurídicos, não têm validez jurídica alguma à luz da normativa do Direito
Internacional dos Direitos Humanos. São, ao contrário, a fonte (fons et origo) de um
ato ilícito internacional: a partir de sua própria adoção (tempus commisi delicti), e
independentemente de sua aplicação posterior, comprometem a responsabilidade
internacional do Estado. Sua vigência cria, per se, uma situação que afeta de forma
continuada direitos inderrogáveis, que pertencem, como já indiquei, ao domínio do
jus cogens. Configurada pela expedição dessas leis, a responsabilidade internacional
do Estado encontra-se vinculada ao dever de fazer cessar tal situação violatória dos
direitos fundamentais da pessoa humana (com a imediata derrogação daquelas leis),
assim como, se for o caso, de reparar as consequências da situação lesiva criada.
12.
Finalmente, - neste brevíssimo par de horas que dispus para escrever meu
presente Voto Concordante e apresentá-lo à Corte, - permito-me acrescentar uma
última reflexão. Neste início do século XXI, não vejo sentido algum em tentar
contrapor antagonicamente a responsabilidade internacional do Estado à
responsabilidade penal individual. Os desenvolvimentos, em relação a uma e a outra,
hoje se dão, a meu modo de ver, pari passu. Os Estados (e qualquer outra forma de
organização político-social) são compostos de indivíduos, governados e governantes,
sendo estes últimos os que tomam decisões em nome do respectivo Estado.
13.
A responsabilidade internacional do Estado por violações dos direitos
humanos internacionalmente consagrados, - incluídas as configuradas mediante a
expedição e aplicação de leis de autoanistia, - e a responsabilidade penal individual
de agentes perpetradores de graves violações de direitos humanos e do Direito
Internacional Humanitário, são duas faces da mesma moeda na luta contra as
atrocidades, a impunidade e a injustiça. Foi necessário esperar muitos anos para
poder chegar a esta constatação, a qual, se hoje é possível, também se deve, 12
CtIADH, Sentença de 29.01.1997, Série C Nº 31.
13
Artigo 4 da Convenção Americana.
14
Artigo 5 da Convenção Americana.