8 por mais avançada que seja a codificação da normativa humanitária, dificilmente poderá ser esta última considerada verdadeiramente completa. 24. A cláusula Martens continua, assim, servindo de advertência contra a suposição de que o que não esteja expressamente proibido pelas Convenções de Direito Internacional Humanitário possa ser permitido; pelo contrário, a cláusula Martens sustenta a aplicabilidade continuada dos princípios do direito de gentes, as leis de humanidade e as exigências da consciência pública, independentemente do 27 A cláusula surgimento de novas situações e do desenvolvimento da tecnologia. Martens impede, pois, o non liquet, e exerce um papel importante na hermenêutica da normativa humanitária. 25. O fato de que os redatores das Convenções de 1899, 1907 e 1949, e do Protocolo I de 1977, tenham reiteradamente afirmado os elementos da cláusula Martens, situa esta última no plano das próprias fontes materiais do Direito 28 Desse modo, exerce uma influência contínua na Internacional Humanitário. formação espontânea do conteúdo de novas regras do Direito Internacional 29 A doutrina jurídica contemporânea também tem caracterizado a Humanitário. 30 e ninguém cláusula Martens como fonte do próprio Direito Internacional geral; ousaria hoje negar que as "leis de humanidade" e as "exigências da consciência 31 pública" invocadas pela cláusula Martens pertencem ao domínio do jus cogens . A referida cláusula, como um todo, tem sido concebida e reiteradamente afirmada, em última instância, em benefício de todo o gênero humano, mantendo assim sua grande atualidade. Pode-se considerá-la como expressão da razão da humanidade impondo limites à razão de Estado (raison d'État). 26. Não se pode que esquecer jamais que o Estado foi originalmente concebido para a realização do bem comum. O Estado existe para o ser humano, e não viceversa. Nenhum Estado pode considerar-se acima do Direito, cujas normas têm por destinatários últimos os seres humanos. Os desenvolvimentos contemporâneos pari passu do direito da responsabilidade internacional do Estado e do Direito Penal Internacional apontam, efetivamente, na direção da preeminência do Direito, tanto nas relações entre os Estados e os seres humanos sob suas respectivas jurisdições, como nas relações interindividuais (Drittwirkung). É preciso dizê-lo e repeti-lo com firmeza, quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos 27 B. Zimmermann, "Protocol I - Article 1", Commentary on the Additional Protocols of 1977 to the Geneva Conventions of 1949 (eds. Y. Sandoz, Ch. Swinarski e B. Zimmermann), Genebra, ICRC/Nijhoff, 1987, p. 39. 28 H. Meyrowitz, "Réflexions sur le fondement du droit de la guerre", Études et essais sur le Droit international humanitaire et sur les principes de la Croix-Rouge en l'honneur de Jean Pictet (ed. Christophe Swinarski), Genève/La Haye, CICR/Nijhoff, 1984, pp. 423-424; e cf. H. Strebel, "Martens' Clause", Encyclopedia of Public International Law (ed. R. Bernhardt), vol. 3, Amsterdam, North-Holland Publ. Co., 1982, pp. 252-253. 29 F. Münch, "Le rôle du droit spontané", in Pensamiento Jurídico y Sociedad International - LivroHomenaje al Profesor Dr. Antonio Truyol Serra, vol. II, Madrid, Universidade Complutense, 1986, p. 836; H. Meyrowitz, op. cit. Nº (128) supra, p. 420. Já se indicou que, em ultima ratio legis, o Direito Internacional Humanitário protege a própria humanidade, frente aos perigos dos conflitos armados; Christophe Swinarski, Principales Nociones e Institutos del Derecho Internacional Humanitario como Sistema Internacional de Protección de la Persona Humana, San José da Costa Rica, IIDH, 1990, p. 20. 30 31 F. Münch, op. cit. Nº (28) supra, p. 836. S. Miyazaki, "The Martens Clause and International Humanitarian Law", Études et essais... en l'honneur de J. Pictet, op. cit. Nº (27) supra, pp. 438 e 440.

Select target paragraph3