7 13. Mediante comunicação de 11 de junho de 1997, os peticionários solicitaram que a inclusão do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Instituto de Defesa Legal (IDL) como co-peticionários neste caso. 14. Em 22 de junho de 1997, os peticionários apresentaram suas observações ao escrito do Estado de 1° de maio de 1997 (par. 12 supra), que foram remetidas ao Peru em 28 de julho de 1997. 15. Em 9 de outubro de 1997, durante o 97º Período de Sessões da Comissão, foi realizada outra audiência sobre o caso. 16. Em 7 de janeiro de 1999, a Comissão Interamericana colocou-se à disposição das partes com o objetivo de alcançar uma solução amistosa; entretanto, o Peru solicitou-lhe que desistisse de sua iniciativa e que declarasse inadmissível o caso por falta de esgotamento de recursos internos. 17. Em 7 de março de 2000, a Comissão, durante seu 106º Período de Sessões e com base no artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório Nº 28/00, o qual foi transmitido ao Estado no dia seguinte. Nesse Relatório, a Comissão recomendou ao Estado que: A. […] deixe sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra natureza, que vise impedir a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelos assassinatos e lesões resultantes dos fatos conhecidos como operação “Barrios Altos”. Com esse fim, o Estado peruano deve deixar sem efeito as leis de anistias Nos. 26.479 e 26.492. B. […] conduza uma investigação séria, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de identificar os responsáveis pelos assassinatos e lesões cometidos neste caso; dê continuidade ao julgamento dos senhores Julio Salazar Monroe, Santiago Martín Rivas, Nelson Carbajal García, Juan Sosa Saavedra, e Hugo Coral Goycochea; e puna, pela via criminal correspondente, os responsáveis por estes graves delitos, de acordo com a lei. C. […] outorgue uma reparação plena, concedendo a correspondente indenização às quatro vítimas que sobreviveram e aos familiares das 15 vítimas mortas, pelas violações dos direitos humanos indicados neste caso. Igualmente, a Comissão decidiu: transmitir este relatório ao Estado peruano e outorgar-lhe um prazo de dois meses para dar cumprimento às recomendações formuladas. O referido prazo será contado a partir da data de transmissão do presente relatório ao Estado, o qual não estará facultado a publicá-lo. Além disso, a Comissão decide notificar os peticionários sobre a aprovação de um relatório de acordo com o artigo 50 da Convenção. 18. Em 9 de maio de 2000, o Peru enviou sua resposta ao Relatório da Comissão, na qual destacava que a promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 constituíam medidas excepcionais adotadas contra a violência terrorista. Ademais, ressaltou que o Tribunal Constitucional peruano havia declarado improcedente a ação de inconstitucionalidade interposta contra as referidas leis, “mas de forma expressa indicou a subsistência das ações de reparação civil em favor das vítimas ou de seus familiares.”

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