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13.
Mediante comunicação de 11 de junho de 1997, os peticionários solicitaram
que a inclusão do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Instituto
de Defesa Legal (IDL) como co-peticionários neste caso.
14.
Em 22 de junho de 1997, os peticionários apresentaram suas observações ao
escrito do Estado de 1° de maio de 1997 (par. 12 supra), que foram remetidas ao
Peru em 28 de julho de 1997.
15.
Em 9 de outubro de 1997, durante o 97º Período de Sessões da Comissão, foi
realizada outra audiência sobre o caso.
16.
Em 7 de janeiro de 1999, a Comissão Interamericana colocou-se à disposição
das partes com o objetivo de alcançar uma solução amistosa; entretanto, o Peru
solicitou-lhe que desistisse de sua iniciativa e que declarasse inadmissível o caso por
falta de esgotamento de recursos internos.
17.
Em 7 de março de 2000, a Comissão, durante seu 106º Período de Sessões e
com base no artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório Nº 28/00, o qual foi
transmitido ao Estado no dia seguinte. Nesse Relatório, a Comissão recomendou ao
Estado que:
A.
[…] deixe sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra
natureza, que vise impedir a investigação, julgamento e punição dos
responsáveis pelos assassinatos e lesões resultantes dos fatos conhecidos
como operação “Barrios Altos”. Com esse fim, o Estado peruano deve deixar
sem efeito as leis de anistias Nos. 26.479 e 26.492.
B.
[…] conduza uma investigação séria, imparcial e efetiva dos fatos, com
o objetivo de identificar os responsáveis pelos assassinatos e lesões cometidos
neste caso; dê continuidade ao julgamento dos senhores Julio Salazar Monroe,
Santiago Martín Rivas, Nelson Carbajal García, Juan Sosa Saavedra, e Hugo
Coral Goycochea; e puna, pela via criminal correspondente, os responsáveis
por estes graves delitos, de acordo com a lei.
C.
[…] outorgue uma reparação plena, concedendo a correspondente
indenização às quatro vítimas que sobreviveram e aos familiares das 15
vítimas mortas, pelas violações dos direitos humanos indicados neste caso.
Igualmente, a Comissão decidiu:
transmitir este relatório ao Estado peruano e outorgar-lhe um prazo de dois
meses para dar cumprimento às recomendações formuladas. O referido prazo
será contado a partir da data de transmissão do presente relatório ao Estado,
o qual não estará facultado a publicá-lo. Além disso, a Comissão decide
notificar os peticionários sobre a aprovação de um relatório de acordo com o
artigo 50 da Convenção.
18.
Em 9 de maio de 2000, o Peru enviou sua resposta ao Relatório da Comissão,
na qual destacava que a promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº
26.492 constituíam medidas excepcionais adotadas contra a violência terrorista.
Ademais, ressaltou que o Tribunal Constitucional peruano havia declarado
improcedente a ação de inconstitucionalidade interposta contra as referidas leis,
“mas de forma expressa indicou a subsistência das ações de reparação civil em favor
das vítimas ou de seus familiares.”