9 2.- Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru depositou na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) o instrumento mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a Declaração de Reconhecimento da Cláusula Facultativa de submissão à Competência Contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos… 3.- […A] retirada do reconhecimento da Competência Contenciosa da Corte produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado instrumento perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho de 1999, e aplica-se a todos os casos nos quais o Peru não houvesse contestado a demanda apresentada perante a Corte. Finalmente, nesse mesmo escrito o Estado manifestou que a notificação contida na Nota CDH-11.528/002, de 11 de agosto de 2000, refere-se a um caso no qual essa Honorável Corte já não é competente para conhecer de demandas interpostas contra a República do Peru ao amparo da Competência Contenciosa prevista na Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos. 26. Em 19 de outubro de 2000, a Comissão Interamericana apresentou um escrito sobre a devolução, por parte do Peru, da notificação da demanda e seus anexos. Nesse escrito a Comissão solicitou à Corte que “rechace a pretensão do Estado do Peru e dê curso ao trâmite deste caso”. 27. Em 12 de novembro de 2000, a Corte enviou uma nota, assinada por todos os seus juízes, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, senhor César Gaviria Trujillo, informando-lhe sobre a situação de alguns casos referentes ao Peru, tramitados perante o Tribunal. Em relação à devolução da demanda por parte do Peru no caso Barrios Altos e seus anexos, a Corte indicou que: [a] decisão do Estado peruano é inadmissível, na medida em que a pretendida retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana por parte do Peru foi rechaçada por sentenças de competência deste Tribunal de 24 de setembro de 1999, nos casos Ivcher Bronstein e do Tribunal Constitucional (Caso Ivcher Bronstein, Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, e Caso do Tribunal Constitucional, Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55). A critério da Corte Interamericana, esta atitude do Estado peruano constitui um claro descumprimento do artigo 68.1 da Convenção, assim como uma violação do princípio básico pacta sunt servanda (Caso Castillo Petruzzi e outros, Resolução de 17 de novembro de 1999. Cumprimento de Sentença. Série C Nº 59, ponto resolutivo 1, e Caso Loayza Tamaio, Resolução de 17 de novembro de 1999. Cumprimento de Sentença. Série C Nº 60, ponto resolutivo 1). 28. Em 23 de janeiro de 2001, a Embaixada do Peru perante o Governo da República da Costa Rica remeteu cópia por fax da Resolução Legislativa nº 27401, de 18 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial El Peruano, em 19 de janeiro de 2001, mediante a qual “derrog[ou]-se a Resolução Legislativa Nº 27152”, “encarreg[ou-se] o Poder Executivo [de realizar] todas as ações necessárias para deixar sem efeito os resultados gerados por essa Resolução Legislativa”, e “restabelec[eu-se], plenamente, a Competência Contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado peruano”.

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