sobrenome Fils-Aimé66 estavam na casa no momento dos fatos, portanto, não há sustentação fática para que sejam considerados como supostas vítimas. 93. Por outra parte, foram indicadas como supostas vítimas as pessoas que nasceram em território haitiano após as datas assinaladas dos atos de expulsão pertinentes no caso, ou que criaram vínculos, logo após essas datas, com aquelas pessoas que se alega terem sido expulsas ou deportadas. A esse respeito, a Comissão argumentou no Relatório de Mérito que as expulsões afetaram “inclusive aos novos membros das famílias”, gerando, no entender da Comissão, violações dos direitos humanos em detrimento dessas pessoas. Tal o caso de Carolina Fils-Aimé, que nasceu em 15 de novembro de 2000, e a respeito de quem o Estado se opôs a seu caráter de suposta vítima por este motivo (par. 64 supra). O mesmo acontece com aqueles que no Relatório de Mérito são denominados de “Gili Sainlis” (nota de rodapé 11 supra); Jamson, Faica e Kenson, todos de sobrenome Gelin, que apenas foram indicados como companheira e filhos, respectivamente, com os quais o senhor Bersson Gelin viveu no Haiti “depois da sua expulsão”, como também consta dos argumentos dos representantes. Este também é o caso de Ana Dileidy e Analía67, ambas de sobrenome Sensión, filhas de Ana Lidia Sensón, que nasceram em 2007 e 2009, respectivamente, e de Maximiliano Sensión e Emiliano Mache, filhos de Reyita Antonia Sensión, que nasceram após a expulsão e depois que o senhor Antonio Sensión reencontrou seus familiares (par. 218 infra) 68. Ademais, as pessoas identificadas como Jessica e Víctor Manuel, ambos de sobrenome Jean, teriam nascido, respectivamente, em setembro de 2003 e em 16 de janeiro de 200569. A Corte considera evidente que não existe possibilidade de que as condutas estatais alegadas como violatórias de direitos convencionais, e vinculadas às aduzidas expulsões, poderiam afetar as pessoas acima mencionadas. Portanto, dado que as alegações referentes a tais pessoas se relacionam com as expulsões (ou, no caso de Víctor Manuel Jean e Jessica Jean, não se especificam os fatos ocorridos), a Corte não analisará os fatos a respeito dessas pessoas. 94. A Corte constata, ademais, que, conforme assinalado pelo Estado, Kimberly Medina Ferreras não foi apresentada como suposta vítima pela Comissão, nem pelos representantes, portanto a Corte não a considerará como tal. 66 A declaração dada por Janise Midi contraria o que havia afirmado o senhor Jeanty Fils-Aimé, em sua declaração dada em 2002. Ele disse que haviam detido a sua esposa e seus “sete” filhos (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 19, fl. 212). Devido a contradição entre ambas declarações e considerando já a referida posição dos representantes, o Tribunal considera apropriado ater-se à manifestação da senhora Midi, diante da declaração de Jeanty Fils-Aimé, pois a declaração da senhora Midi foi apresentada no marco do processo perante este Tribunal e prestada perante agente dotado de fé pública (par. 111 infra). 67 No Relatório de Fundo, menciona-se esta pessoa como “Analideire”. Não obstante, o registro de nascimento menciona “Analía”, portanto, a Corte utilizará este último nome, deixando registrado que com isto refere-se à mesma pessoa que no Relatório de Mérito foi apontada como “Analideire”. (Cf. Certidão de Registro de Nascimento de Analía Sensión, filha de Ana Lidia Sensión, expedida pela Direção Nacional de Registro Civil do Estado, vinculada à Junta Central Eleitoral, em 16 de fevereiro de 2010 Expediente de anexos ao escrito de solicitações e argumentos, anexo B17, fl. 3.552). 68 Embora não exista informação oficial acerca da data de nascimento de Maximiliano Sensión e Emiliano Mache Sensión, filhos de Ana Reyita, os representantes informaram que “Emiliano Mache Sensión [...] nasceu em 27 de novembro de 2007”, e que Maximiliano Sensión era o “caçula” de Reyita Antonia Sensión. Ademais, foi informado que Maximiliano faleceu. (Cf. Declaração prestada por Antônio Sensión, mediante affidavit em 29 de setembro de 2013. Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fl. 1.772). 69 Declaração de Marlene Mesidor prestada mediante affidavit em 29 de setembro de 2013 (Expediente exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 1.735 e 1.736). No Relatório de Mérito, só foi indicado que “os familiares das supostas vítimas neste caso seriam Jéssica Jean e Víctor Manuel Jean”, e cita se, a este respeito, as “Observações sobre o mérito apresentadas pelos peticionários em 16 de abril de 2009” (Expediente de anexos ao Relatório de Fundo, anexo 5, fls. 36 a 119). Neste indica-se que “Víctor Manuel (nascido em 16 de janeiro de 2005) e a mais nova Jessica, nasceram em Santo Domingo, República Dominicana”. A respeito dessas pessoas, sem fornecer uma fundamentação específica, nem de fato nem de direito, a Comissão considerou no Relatório de Mérito, que tiveram seus direitos violados, de acordo com os artigos 5 e 17 da Convenção. Os representantes tampouco apresentaram argumentos específicos sobre Víctor Manuel Jean e Jessica Jean.

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