VII
Fatos
A. Contexto
153. A Comissão e os representantes alegaram, vinculando aos fatos deste caso, a
existência de um contexto de discriminação da população haitiana e de ascendência haitiana
na República Dominicana. Assinalaram também que isto inclui a prática de expulsões coletivas
e, referente às pessoas de ascendência haitiana que nasceram em território dominicano, a
denegação do acesso à documentação de identificação pessoal. O Estado rejeitou tais
alegações. Levando em consideração as alegações das partes e da Comissão, e sua alegada
pertinência com relação aos fatos do caso, a Corte considera pertinente examinar o contexto
aludido.
154. A Corte recorda que, no exercício de sua jurisdição contenciosa, tomou ciência de
diversos contextos históricos, sociais e políticos que permitiram situar os fatos alegados como
violações da Convenção Americana no marco das circunstâncias específicas em que
ocorreram. Além disso, em alguns casos, o contexto possibilitou a caracteriza��ão dos fatos
como parte de um padrão sistemático de violações aos direitos humanos106 e/ou foi levado
em consideração para a determinação da responsabilidade internacional do Estado107. Tendo
em vista os aspectos pertinentes relacionados ao presente caso, a Corte fará referência a: a) a
situação socioeconômica da população haitiana na República Dominicana e a alegada
discriminação contra ela108; b) a aludida problemática para a obtenção de documentos de
identidade para as pessoas dominicanas de ascendência haitiana109, e c) a alegada existência
de uma prática sistemática de expulsões110 coletivas de cidadãos haitianos e dominicanos de
ascendência
106
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, pars. 126, 147 e 148; e Caso J. Vs. Peru, par. 53.
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C, n° 153,
pars. 61 e 62; e Caso Veliz Franco Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de
2014. Série C, n° 277, par. 65.
108 A Comissão referiu-se à existência, na República Dominicana, de “anti-haitianismo e [...] tensões [...] em relação ao fluxo
migratório de haitianos para [esse país]”. Os representantes afirmaram que “O fenômeno da discriminação contra as pessoas
haitianas ou de ascendência haitiana encontra-se amplamente enraizado na sociedade dominicana, principalmente contra
aquelas pessoas que apresentam traços de ascendência africana”. O Estado negou estas observações (par. 159 infra).
109
A Comissão indicou que “foram verificados [...] mecanismos de denegação de documentação a haitianos e dominicanos de
ascendência haitiana”. Os representantes aludiram às “dificuldades e aos obstáculos que enfrentam as pessoas de ascendência
haitiana nascidas em território dominicano para obter documentos que creditem sua nacionalidade”. O Estado, perante a Corte,
referiu-se às normas que regulam o registro dos nascimentos ocorridos na República Dominicana. Com relação aos “supostos
obstáculos que teriam enfrentado”, algumas das supostas vítimas para “registrar, ainda que de forma tardia, o nascimento das
crianças nascidas em território dominicano [...] recordou que a lei n° 659, de 17 de julho de 1944, estabelece o procedimento
para o registro das declarações tardias”. Além disso, mencionou que “a lei n° 182, de 7 de novembro de 1980 [...] dispões que os
Oficiais do Estado receberam as declarações tardias de nascimento de crianças [...] até dez (10) anos de idade, de modo gratuito,
durante um ano, a partir da data de promulgação da lei” e assinalou também que “a lei n°13-93, de 22 de junho de 1993, [...] que
aumentou de sessenta (60) para noventa (90) dias o registro oportuno de nascimentos, e outorgou graça de um ano para as
declarações tardias a todos os menores de quinze (15) anos de forma gratuita”. Por fim, assinalou que “o Poder Executivo
promulgou a lei n° 218-07, de 14 de agosto de 2008, de anistia das declarações tardias de nascimento, a qual outorgou graça ao
registro tardio dos menores de dezesseis (16) anos inclusive, por um período de três anos”.
110
Para efeitos práticos, sem que isso implique em um pronunciamento referente à validade ou fundamentação das definições
adotadas, no âmbito interno ou internacional, para termos como “deportação” ou “expulsão”, na presente Sentença utilizar-se-á
a denominação “expulsão”, por ser a utilizada no artigo 22 da Convenção Americana. A respeito, a Corte no marco do Parecer
Consultivo OC-21/14 adotou uma definição funcional, na qual “se entende a expulsão como qualquer decisão, ordem, ato ou
procedimento perante órgão administrativo ou judicial competente, independentemente da denominação que receba na legislação
nacional, relacionado à saída obrigatória de uma pessoa do Estado receptor que tem como consequência que esta
efetivamente
107