haitiana111. A Corte considerará a informação referente aos antecedentes destas práticas, sua aplicação durante o período em que se alega que ocorreram os fatos do presente caso. A.1. Sobre a situação socioeconômica da população haitiana e de ascendência haitiana e a alegada discriminação contra ela A.1.1. A situação socioeconômica da população haitiana e de ascendência haitiana na República Dominicana 155. Este Tribunal constatou anteriormente que as primeiras grandes migrações de haitianos para a República Dominicana ocorreram durante o primeiro terço do século XX, quando cerca de 100 mil pessoas se transferiram para os campos açucareiros dominicanos, que estiveram, em um primeiro momento, sob o controle de empresas privadas e depois, em sua maioria, passaram a ser controlados pelo Conselho Estatal do Açúcar. Muitos migrantes haitianos passaram a viver de modo permanente na República Dominicana, constituíram família neste país e agora vivem com seus filhos e netos (segunda e terceira geração de dominicanos de ascendência haitiana), os quais nasceram e vivem na República Dominicana112. Na segunda metade do século XX, o perito Manuel Núñez Asencio afirmou que “da década de 50 até a de 80 [...] a imigração haitiana na maioria dos casos [foi para a República Dominicana] para trabalhos agrícolas, principalmente nas centrais açucareiras113. 156. Os trabalhadores haitianos que chegavam à República Dominicana, e todos os familiares que os acompanhavam, alojavam-se em barracões e assentamentos chamados “bateyes”. Com o tempo, o caráter dos bateyes mudou e tornaram-se comunidades permanentes, pois as empresas açucareiras contratavam permanentemente certo número de funcionários para realizar tarefas durante todo o ano, e outros trabalhadores, incluindo homens e mulheres dominicanos, transferiram-se para eles. Os bateyes converteram-se no lar de famílias de ascendência haitiana de primeira, segunda e inclusive terceira geração114. Entretanto, de acordo com fontes documentais emitidas em momentos próximos à época dos fatos, é comum que abandone o território do referido Estado, ou seja, trasladada para fora de suas fronteiras. Dessa forma, ao referir-se à expulsão, abarca-se, também, o que em termos específicos ou estatais internos poderia consistir em uma deportação”. (Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14 de 19 de agosto de 2014. Série A n° 21, par. 269). A definição anterior também é aplicável à saída obrigatória de nacionais, do artigo 22.5 da Convenção. 111 A Comissão afirmou que “foram verificadas situações de expulsões e deportações massivas”. Os representantes, por sua vez, alegaram que “a partir do início da década de 90, imigrantes haitianos e um grande número de pessoas dominicanas de ascendência haitiana foram vítimas de deportações e expulsões coletivas”. O Estado se opôs às referidas afirmações (par. 167 infra). 112 Caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005, Série C n° 130, par. 109.1; e Caso Nadege Vs. República Dominicana, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012, Série C n° 251, par. 38. 113 O perito Manuel Núñez Asencio explicou que “isto era possível pelos acordos de contratação no Haiti e a entrada na República Dominicana de trabalhadores temporários, de 14 de novembro de 1966, e anteriormente o acordo binacional de trabalhadores temporários haitianos, de 5 de janeiro de 1952”. Agregou que os referidos acordos “estabeleciam a temporalidade do trabalho” e que “o Estado haitiano assumia a responsabilidade de registrar como nacionais os filhos dos trabalhadores temporários que estivessem na República Dominicana”. Laudo pericial submetido por Manuel Núñez Asencio mediante affidavit, em 30 de setembro de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, Tomo III, fl. 1.677 a 1.696). 114 Anistia internacional. Vidas em trânsito: a difícil situação da população migrante haitiana e da população dominicana de ascendência haitiana: AMR 27/001/2007. (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 53, fls. 561 a 596). No mesmo sentido, o perito Manuel Núñez Asencio, indicou que “na República Dominicana estão localizados mais de quinhentos bateyes, povoados fundamentalmente de população haitiana sem nenhum tipo de documentação” (Laudo pericial submetido por Manuel Núñez Asencio mediante affidavit).

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