158. A Corte, em uma decisão anterior relativa a um caso cujos fatos se sucederam a partir
de 2000, constatou que muitas das pessoas haitianas na República Dominicana “sofrem
condições de pobreza e marginalidade, derivados de seu status legal e falta de
oportunidades”122. Além disso, o Tribunal notou que o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento assinalou que as pessoas haitianas “vivem em condições muito precárias e
de extrema pobreza”123.
A.1.2. Sobre a alegada discriminação contra a população haitiana e de ascendência
haitiana na República Dominicana
159. Na audiência pública sobre o presente caso, o Estado assinalou que “não se pode
pensar que [...] um país como a República Dominicana, [...] que tem uma composição de 80%
de afrodescendentes, é um país que discrimina sua própria etnia [...], não há nenhuma prova
fática de que exista tal discriminação”. A República Dominicana, entretanto, perante o Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial, apresentou informações no período compreendido
entre abril de 2008 a setembro de 2011, e alegou que “a República Dominicana [...] herdou
uma cultura escravocrata e práticas que permitiam a discriminação racial, [...e que] a omissão
de sucessivos governos dominicanos em corrigir o dano provocado [...] parece ter [...]
permitido a proliferação de expressões de racismo”124. Ainda nas observações sobre tais
informações, o referido Comitê afirmou que as pessoas afrodescendentes “constituem um
dos grupos populacionais pobres entre os mais pobres” na República Dominicana, e expressou
sua preocupação, pois, em suas considerações, indicou como “racismo estrutural e
generalizado da sociedade dominicana, especialmente a discriminação baseada na cor da pele
e na origem nacional”125. Além disso, diversos órgãos internacionais fizeram referência ao
problema da
qualitativos detalhados sobre a presença de afro-dominicanos na economia, na sociedade e na política do país, foi considerado
um problema de primeira ordem e um obstáculo fundamental na luta contra o racismo e a discriminação racial”. Organização das
Nações Unidas, Relatório do Relator Especial sobre as Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e
Intolerâncias Relacionadas, Doudou Diène, e a Especialista Independente sobre as Questões das Minorias, Gay McDougall,
A/HRC/7/19/Add.5 e A/HRC/7/23/Add.3, 18 de março de 2008, par. 35 (Expediente de anexos do Relatório de Mérito, anexo 45, fls.
421 a 456). O Governo da República Dominicana afirmou, em seu relatório de 2007 ao Comitê para a Eliminação da Discriminação
Racial, que no país viviam aproximadamente 1 milhão de haitianos. (Organização das Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, Nono relatório da República Dominicana ao Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial,
CERD/C/DOM/12, 8 de junho de 2007, par.
3. Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo A04, fls. 3.083 a 3.090). O perito Samuel Martínez afirmou
que o número de “um milhão ou mais de haitianos” na República Dominicana “poderia ser considerado plausível, se todos os
filhos e netos de cidadãos haitianos forem incluídos no total da população ‘haitiana’” (Declaração prestada por Samuel Martínez
no caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana). O perito Núñez Asencio, por sua vez, citando fontes documentais de
2013: “Primeira Enquete Nacional de Imigrantes na República Dominicana” (SD, 2013, ONE, União Europeia, ACNUR, ONU),
assinalou que “a população haitiana [na República Dominicana é] acima de 668.144 pessoas” (Laudo pericial submetido por Manuel
Núñez Asencio mediante affidavit).
122 Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 39.
123 Caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par 109.3.
124 Organização das Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Relatórios apresentados pelos Estados
Partes em virtude do artigo 9 da Convenção, Relatórios periódicos 13 e 14, República Dominicana, par. 31. Os representantes
adicionaram a seu escrito de alegações finais as “Observações finais sobre os relatórios periódicos 13 e 14 da República
Dominicana” CERD/C/DOM/CO/13-14, de 01 de março de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls.
3.147 a 3.155). Samuel Martínez, em sua declaração, afirmou que “muitos dominicanos têm atitudes com relação aos haitianos
que contrastam radicalmente com a recepção aberta que ofereceram a outros grupos imigrantes”. Também observou que “o
próprio conceito de identidade nacional dominicana está formulado em termos de raça, os dominicanos veem, implícita e
explicitamente, os haitianos como os “verdadeiros negros” (Cf. Declaração prestada por Samuel Martínez no caso Crianças Yean e
Bosico Vs. República Dominicana). Por sua vez, o perito Manuel Núñez Asencio explicou que “o dominicano tem sua própria
vinculação às origens africanas muito diferentes das que predominam no Haiti. A suposição de que entre os haitianos e os
dominicanos há uma cultura negra comum é falsa. A raça não determina a cultura”. Laudo pericial submetido por Manuel Núñez
Asencio mediante affidavit.
125 Organização das Nações Unidas, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre os relatórios
periódicos 13 e 14 da República Dominicana.