Por sua vez, a Comissão Interamericana reportou, em 1999, referindo-se a fontes de até 1983131, que “historicamente tem sido denunciado” que “os trabalhadores haitianos que cruzam a República Dominicana para trabalhar nas plantações de cana são vítimas de abusos por parte das autoridades, desde assassinatos, maus-tratos, expulsões massivas, exploração, condições de vida deploráveis e a falta de reconhecimento de seus direitos trabalhistas”132. 161. Em outros aspectos, a prova fornecida a este Tribunal denota que a população haitiana ou de ascendência haitiana goza na República Dominicana de sua própria vida cultural, do exercício da liberdade religiosa, ou do acesso a bens previstos pelo Estado ou entidades públicas, tais como atenção médica, educação ou serviços de justiça, sem que se trate de uma enunciação taxativa. Assim, por exemplo, o perito Ferrán Brú pronunciou-se indicando os seguintes dados: em 2011 havia pelo menos 12.000 haitianos inscritos nas universidades dominicanas, dos quais uma porcentagem importante frequenta a Universidade Autônoma de Santo Domingo; o Estado permite que, por exemplo, diferentes estações de rádio sejam transmitidas nos idiomas crioulo e francês, há celebrações religiosas de origem não-cristãs, ainda que sincréticas, como rituais de gaga e vodu, nas quais participam indiscriminadamente haitianos e dominicanos, não há nenhuma proibição cultural, muito menos estatal, para que as pessoas falem crioulo haitiano, e não existe lei que, em sua aplicação, diferencie entre dominicanos por seus traços raciais. Pelo contrário, os atos de discriminação são punidos. A perita Bridget Frances Wooding também admitiu que os “imigrantes haitianos” têm “acesso aos serviços”, referindo-se à “assistência médica, [...] educação [e] justiça”. 162. Sem prejuízo do exposto, é pertinente deter-se na análise de aspectos que sejam relevantes para fazer relação com os fatos do presente caso: as alegadas dificuldades para a população haitiana ou de ascendência haitiana quanto ao registro de nascimentos e a obtenção de documentos, bem como a alegada existência, no momento dos referidos fatos, de práticas sistemáticas de expulsões coletivas de cidadãos haitianos e pessoas de ascendência haitiana. Estes aspectos são desenvolvidos em seguida. A.2. Sobre a alegada problemática na obtenção de documentos oficiais de cidadãos haitianos e dominicanos de ascendência haitiana 163. O Presidente da República Dominicana, na exposição de motivos da Lei n° 169-14, de 23 de maio de 2014 (par. 180 infra), manifestou que “a República Dominicana, há décadas, arrasta carências em matéria de registro, documentação e identificação, tanto de nacionais quanto de estrangeiros” e que “no território nacional nasce uma grande quantidade de pessoas, as quais não são registradas devidamente e que, portanto, carecem de identidade jurídica, [o que] reflete uma debilidade institucional inaceitável”. No mesmo sentido, considerando diversas fontes de 131 A Comissão citou: “Relatório da OIT, 1983; Manuel Mandruga, Trabalhadores Haitianos na República Dominicana”, em “Relatório Anual da Comissão de 1991, OEA. Ser.L/V/II. 81, doc. 6, ver. 1, de 14 de fevereiro de 1992”. Além disso, em termos gerais, expressou que seu relatório foi “o resultado dos diversos antecedentes e elementos de juízo [...] que a Comissão recolheu antes, durante e depois da visita de observação, in loco, realizada no mês de junho de 1997”. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a situação dos direitos humanos na República Dominicana, 7 de outubro de 1999, OEA/Ser.L/V/II.104, par. 327. Disponível em http://www.cidh.org/countryrep/Rep.Dominicana99sp/indice.htm. 132 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a situação dos direitos humanos na República Dominicana, 7 de outubro de 1999. OEA/Ser.L/V/II.104, par. 317.

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