mediante prova documental ou de outra índole, a sucessão de fatos vinculados às condutas omissivas do Estado. Este Tribunal observa que, de acordo com a natureza dos fatos alegados, o Estado é capaz de obter provas sobre estes fatos. Nesse sentido, é interessante notar que, na audiência pública do caso, consultou-se o Estado sobre a realização de “alguma investigação [...] pelo menos administrativa [...] para determinar [...] se tinham ocorrido [as] supostas expulsões” irregulares, e que a República Dominicana não apresentou informação a respeito, nem naquele momento, nem posteriormente178. 197. Por outro lado, este Tribunal observa que o Estado, referindo-se aos depoimentos prestados pelas supostas vítimas no âmbito do processo perante a Comissão, “observou com muita preocupação que todos os supostos fatos e atos apresentados pela Comissão [...] e pelos representantes foram construídos e pretendem ser provados por meio das próprias declarações das supostas vítimas, as quais, sem dúvida, carecem de objetividade”179. A respeito, somado ao que já foi mencionado, a Corte considera relevante notar, no presente caso, que as supostas vítimas formam parte de uma população cujos integrantes, como já assinalado, “comumente encontravam-se em situação de pobreza ou indocumentados” (par. 171 supra). Devido a esta situação de vulnerabilidade, pode-se inferir que as supostas vítimas têm encontrado dificuldades para apresentar denúncias, iniciar ou impulsionar procedimentos ou investigações ou, ainda, procurar meios que permitam ou resultem no adequado registro dos fatos que lhes aconteceram. Assim, é possível que as atividades de entidades não estatais (como universidades ou organizações da sociedade civil), tenham sido os meios que, na ausência de outros, estiveram ao alcance das supostas vítimas para relatar os alegados fatos do caso. Além disso, dada a situação referida, este Tribunal considera compreensível que possa haver diferenças ou contradições nas declarações das supostas vítimas e avalia que, no caso, isso não afeta a credibilidade total do declarado. Sobre essa base, corresponde a este Tribunal, quando for necessário, a análise pontual das declarações. 198. Diante do exposto, a Corte considera procedente, neste caso, apreciar as declarações das supostas vítimas apresentadas no âmbito do trâmite do caso perante este Tribunal, desde que narrem fatos que estejam de acordo com a situação contextual que foi estabelecida (pars. 153 a 171 supra). Outras declarações prestadas pelas supostas vítimas, admitidas com caráter de prova documental (pars. 124 supra), serão consideradas de forma subsidiária ou complementar. Isto, desde já, sem prejuízo da consideração de outros meios probatórios encaminhados a Corte. 178 O Estado, em suas alegações escritas, limitou-se a destacar que “as investigações foram interrompidas, após a determinação das medidas provisórias”, mas não detalhou a quais investigações se referia, nem como o ordenado naquele momento por este Tribunal, em relação as medidas provisórias, impedia o desenvolvimento das investigações. Além disso, ao responder à pergunta somente referiu-se ao “anexo 6 do Relatório de Mérito”, que contém vários documentos. Entre tais documentos, um de 19 de junho de 2000, emitido pela DGM, refere-se apenas a quatro das supostas vítimas, em um parágrafo para cada uma, informando que várias pessoas fizeram observações sobre os supostos nomes, nacionalidade e locais de residência das supostas vítimas e, também, indicou que “não se encontra registrado que tenha sido deportado” o senhor “Berson Gelim”. O Estado não indicou que as “indagatórias”, das quais surgiram as referidas observações, faziam parte de processos administrativos ou judiciais formalizados, nem o eventual resultado delas. 179 O Estado acrescentou que “o expediente está desprovido de todo elemento probatório que sustente, além da dúvida razoável, uma declaração de responsabilidade internacional pelos fatos e atos aos quais se refere o marco fático do caso do caso”. Os representantes, por sua vez, argumentaram que “as [supostas] vítimas [...] em sua maioria, vivem em um contexto rural, em uma situação de extrema pobreza e são iletrados” e que “apesar das condições em que vivem, as [supostas] vítimas têm afirmado sua versão do ocorrido por 15 anos e têm persistido na busca por justiça. De todo momento, seus relatos são críveis e consistentes com o contexto geral em que ocorreram”.

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