provisórias, o Estado renovou e outorgou novos salvo-condutos a todos os membros da
família Jean265.
VIII
Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica, ao Nome, à
Nacionalidade e à Identidade, em Relação aos Direitos da Criança, o
Direito à Igualdade perante a Lei e às Obrigações de Respeitar os
Direitos sem Discriminação e Adotar Disposições de Direito Interno
A. Introdução
225. No presente capítulo, a Corte analisará conjuntamente as alegadas violações ao
reconhecimento da personalidade jurídica266, ao nome267, à nacionalidade268 e à identidade
(pars. 266 a 268 infra), devido à coincidência de fatos que poderiam ter gerado estas
violações no presente caso. Em consideração aos argumentos das partes e da Comissão (pars.
230 a 251 infra), a Corte fará o exame dessas violações, naquilo que for pertinente, em relação
aos direitos da criança269 e à igualdade perante a lei270, assim como às obrigações de respeitar
e garantir os direitos sem discriminação271 e de adotar as disposições de direito interno272.
226. Em referência às referidas alegações, foram apresentados dois tipos de argumentos
que serão avaliados separadamente. A primeira situação alegada é a destruição de
documentos de identidade de pessoas dominicanas, ou a falta de apreciação destes
documentos por parte das autoridades, no momento das expulsões, e a segunda é a omissão
de registro de pessoas de ascendência haitiana, nascidas em território dominicano.
227. Por outro lado, enquanto as alegações em relação ao dever de adotar disposições de
direito interno e o direito ao nome, a Corte salienta que a Comissão não alegou a violação
dos
265
Cf. Salvo-condutos outorgados a Marlene Mesidor, Víctor Jean, “M[ar]kenson” Jean, Miguel Jean, Victoria Jean, e Natalie Jean,
emitidos em 7 de abril de 2010, pela Direção Geral de Migração (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
anexo B07, fls. 3.521 a 3.524).
266 O artigo 3 da Convenção Americana estabelece que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica”. 267 A Convenção, em seu artigo 18, indica que “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de
um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário. ”
268
O artigo 20 da Convenção americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à
nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar
arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. ”
269 O artigo 19 da Convenção afirma: “toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por
parte da sua família, da sociedade e do Estado. ”
270 O artigo 24 da Convenção Americana estabelece: “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei. ”
271 A Convenção Americana, em seu artigo 1.1, na parte pertinente, prescreve: “Os Estados Partes nesta Convenção
comprometem- se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.
272 O artigo 2 da Convenção indica: “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido
por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades”.