direito a serem ouvidos, que protejam seu direito à identidade e que assegurem a proteção das crianças em seu território. 235. A Comissão declarou que a sentença TC/0168/13 do Tribunal Constitucional de 23 de setembro de 2013, poderia ter o efeito de desnacionalizar retroativamente a milhares de pessoas que adquiriram a nacionalidade dominicana, aplicando a Constituição então vigente e poderia constituir um obstáculo para a restituição do direito à nacionalidade das vítimas do presente caso, medida de reparação. Outrossim, em 24 de junho de 2014, “sem efetuar um pronunciamento sobre o conteúdo da [Lei n° 169-14]”, apresentada pelo Estado como fato superveniente (par. 13, 126, 180 supra, e par. 251 infra), “considerou que a referida não constitui evidência sobre a existência ou não de uma situação de discriminação estrutural. Por outro lado, a Comissão não tem conhecimento sobre a forma em que poderia afetar as [supostas] vítimas do presente caso”. 236. A Comissão concluiu que o Estado violou o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica e o direito à nacionalidade, consagrados nos artigos 3 e 20 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos, sem discriminação, e com o princípio da igualdade e não discriminação, estabelecidos nos artigos 1.1 e 24 da Convenção, em detrimento de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean e Natalie Jean, assim como os direitos da criança, consagrados no artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento das supostas vítimas que no momento dos fatos eram crianças. 237. Os representantes alegaram que os funcionários que participaram das expulsões de Willian Medina Ferreras e Rafaelito Pérez Charles e das meninas Awilda Medina e Carolina Isabel Medina, e do menino Luis Ney Medina desconheceram sua personalidade jurídica, pois, apesar de terem documentação que demonstrava sua identidade e sua nacionalidade, não a solicitaram. Pelo contrário, naqueles casos onde esta documentação foi oferecida pelas vítimas, não foi recebida, ou, nos piores casos, foram despojados dela. Declararam que o ocorrido vinculou-se e afetou, também, o direito ao nome. Além disso, sustentaram que todas as alegadas violações tiveram uma gravidade especial no caso das vítimas que eram crianças no momento dos fatos, devido a que se encontravam em situação especial de vulnerabilidade. 238. Os representantes indicaram, por outro lado, que Victor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, apesar de terem nascido na República Dominicana, não possuem documentos para comprovar sua identidade. Alegaram que existia uma “impossibilidade” para pessoas de ascendência haitiana, nascidas na República Dominicana, obterem documentos de identidade, que se referia a “aplicação indevida do artigo 11 da Constituição Política dominicana [de 1994]”, especificamente, a aplicação da exceção estabelecida no artigo 11.1, que exclui do princípio de aquisição de nacionalidade por ius soli os filhos de estrangeiros “em trânsito”. Apontaram que as autoridades dominicanas classificaram as pessoas haitianas, que se encontrem no território dominicano, sem levar em consideração o tempo que passaram naquele país, como pessoas estrangeiras “em trânsito” e, em consequência, seus filhos não têm direito a adquirir a

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