Dominicana278; com “a Circular n° 017 [...], de 29 de março de 2007, da Câmara Administrativa
da Junta Central Eleitoral; e com a Resolução N° 12-07, de 10 de dezembro de 2007, do Pleno
da Junta Central Eleitoral”. A primeira porque “proibia que funcionários do Registro Civil
expedissem qualquer solicitação relacionada com certidões de nascimento possivelmente
‘irregulares’”, dado que “enquanto suas certidões de nascimento são ‘investigadas’ [...] os
dominicanos de ascendência haitiana afetados se veem presos em um limbo legal”. A
segunda, porque “dispôs sobre a ‘suspensão provisória dos atos do Estado Civil com indícios
de irregularidade’”. Declararam que “a medida, além de discriminatória, aplica-se
retroativamente aos nascidos antes de 2007”. Por fim, apontaram, em sua exposição, sobre
suas alegações relativas à violação do artigo 2, a Sentença TC/0168/13, referida a seguir.
242. Em 2 de outubro de 2013, os representantes trouxeram ao conhecimento da Corte a
Sentença TC/0168/13 do Tribunal Constitucional, de 23 de setembro de 2013 (par. 13 supra).
A respeito, recordaram que, em seu artigo 11, “a Constituição Política de 1994 (e seus
precedentes desde 1929) estabelecia que são dominicanas todas as pessoas que nascerem no
território da República, com exceção dos filhos legítimos dos estrangeiros residentes no país,
em representação diplomática, ou os que estão em trânsito’”, e que a decisão “estabeleceu
que ‘a jurisprudência tradicional dominicana reconhece como estrangeiros em trânsito os que
[...] carecem de permissão legal de residência’”279. Assinalaram que esta interpretação é
“abertamente contrária” ao que determinou a Corte em sua Sentença no Caso das Crianças
Yean e Bosico Vs. República Dominicana em relação ao conceito “em trânsito”, o Tribunal
Constitucional definiu-o, como um status que pode ser permanente, independentemente do
tempo passado no território do Estado e dos vínculos desenvolvidos nele. Ainda, destacaram
que a Sentença, em seu quinto ponto resolutivo, ordena à Junta Central Eleitoral a realizar
uma revisão minuciosa dos registros de nascimento desde 1929, e realizar uma lista de
“estrangeiros irregularmente registrados”. Alegaram que isto “afeta a todas as [supostas]
vítimas deste caso, pois todas elas nasceram após 1929 [...] além de pôr em risco o direito à
nacionalidade daqueles que foram reconhecidos como dominicanos”.
243. Por último, em 17 de junho de 2014, referiram-se ao Decreto n° 327-13, de novembro
de 2013, e a Lei n° 169-14, de 23 de maio de 2014, normas que o Estado apresentou como
fatos supervenientes (pars. 13, 26 e 180 supra, e par. 251 infra). Manifestaram que o Decreto
n° 327- 13, que estabelece um plano de regularização para estrangeiros em situação irregular,
prevê o cumprimento de uma série de requisitos que torna “impossível para um grupo em [...]
situação de vulnerabilidade, [...] como o que se encontra grande parte da população haitiana
em situação irregular, e, portanto, seus integrantes não poderão ter acesso ao plano de
regularização”. A Lei n° 169-14 determinou que, sobre as pessoas nascidas em território
dominicano que haviam obtido documentação e que são filhas de pais estrangeiros em
situação irregular, que a lei “suspendia a concessão da nacionalidade por um requisito
administrativo nunca antes estabelecido em nenhuma Constituição, quer dizer, o ato formal
de registro”. Com relação às pessoas que, estando na mesma situação que as primeiras,
nunca haviam sido registradas,
278
Os representantes destacaram que, dada essa Resolução, “na prática o Estado [...], através do [respectivo] registro, nega a
nacionalidade dominicana à criança, ao pretender estipular a nacionalidade de outro país através do seu registro em ‘livro para
estrangeiro’”.
279 Salientaram que, neste sentido, o Tribunal Constitucional reiterou a interpretação do conceito de “estrangeiros em trânsito”
que havia sido dado pela Corte Suprema Dominicana, na Sentença de 14 de dezembro de 2005, que compõe o marco probatório
do presente caso (Suprema Corte de Justiça, Sentença de 14 de dezembro de 2005. N° 9. Expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos, anexos A19, fls. 3.366 a 3.373).