Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 25 de novembro de 2008
Medidas Provisórias
a respeito do Brasil
Assunto das pessoas privadas de liberdade
na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”
em Araraquara, São Paulo
VISTO:
1.
A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) de 28 de julho
de 2006 e a Resolução emitida pela Corte em 30 de setembro de 2006, mediante a
qual o Tribunal resolveu:
1.
Ratificar em todos os seus termos a Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos e, por conseguinte, requerer ao Estado que mantenha as
medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas a favor das quais, em 28 de julho
de 2006, ordenou-se a adoção de medidas de proteção, quando estavam reclusas na
Penitenciária de Araraquara.
2.
Requerer ao Estado que adote as medidas necessárias para garantir que o manejo e
tratamento dos beneficiários das presentes medidas ocorra com estrito respeito aos direitos
humanos, e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte dos agentes estatais, em
conformidade com o Considerando décimo sexto.
3.
Requerer ao Estado que mantenha e adote as medidas que sejam necessárias para
prover condições de detenção compatíveis com uma vida digna nos centros penitenciários em
que se encontram os beneficiários das presentes medidas, o que deve compreender: a)
atenção médica necessária, em particular àqueles que padecem de doenças infectocontagiosas ou se encontram em grave condição de saúde; b) provisão de alimentos,
vestimentas e produtos de higiene em quantidade e qualidade suficientes; c) detenção sem
superpopulação; d) separação das pessoas privadas de liberdade por categorias, segundo os
padrões internacionais; e) visita dos familiares aos beneficiários das presentes medidas; f)
acesso e comunicação dos advogados defensores com os detentos, e g) acesso dos
representantes aos beneficiários das presentes medidas provisórias.
4.
Requerer ao Estado que informe, de maneira imediata e oficial, aos familiares das
pessoas privadas de liberdade beneficiárias das presentes medidas, sobre suas transferências e
sua realocação nos correspondentes centros penitenciários, em conformidade com o
Considerando vigésimo segundo.