3
8.
O escrito de 04 de setembro de 2008, mediante o qual o Estado remeteu os
anexos 3 a 7 de seu relatório de 13 de agosto de 2008 (supra Visto 7), que se
encontravam pendentes de serem recebidos pela Secretaria do Tribunal.
9.
O escrito de 12 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais os
representantes remeteram suas observações à informação escrita apresentada pelo
Estado em audiência pública e apresentaram informação adicional em resposta ao
pedido formulado em audiência pública pelo Presidente em exercício da Corte (supra
Visto 7).
10.
O escrito de 16 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais o
Estado remeteu informação adicional em resposta ao pedido formulado em audiência
pública pelo Presidente em exercício da Corte (supra Visto 7).
11.
O escrito de 30 de setembro de 2008 e seus anexos, mediante os quais os
representantes informaram sobre o pedido de medidas cautelares por eles submetido
à Comissão Interamericana, a respeito das pessoas privadas de liberdade na
Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, em Iaras, São Paulo, na qual se encontravam
vinte beneficiários das presentes medidas.
12.
O escrito de 17 de outubro de 2008, mediante o qual os representantes
remeteram observações à informação adicional apresentada pelo Estado em 16 de
setembro de 2008 (supra Visto 10).
13.
O escrito de 24 de novembro de 2008, apresentado após uma prorrogação
concedida pela Presidenta da Corte até 1o de novembro de 2008, mediante o qual a
Comissão Interamericana expôs suas observações ao relatório estatal de 16 de
setembro de 2008, e às observações apresentadas pelos representantes a respeito do
cumprimento das medidas em referência (supra Vistos 10 e 12).
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) desde 25 de
setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a
competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido submetidos ao seu
conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere
pertinentes.
3.
Que em relação a essa matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte
estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às