15 b) Rosalina Tuyuc. Perita. Proposta pela Comissão. Apresentou uma perícia sobre a perseguição aos líderes indígenas na Guatemala durante o conflito armado interno; c) Edgar Armando Gutiérrez Girón. Perito. Proposto pelos representantes. Apresentou uma perícia sobre o contexto e o padrão nos quais se deu o fenômeno do desaparecimento forçado na Guatemala durante o conflito armado interno, especificamente durante os anos oitenta, e d) César Augusto Dávila Gómez. Perito. Proposto pelo Estado. Apresentou uma perícia sobre a criação e o funcionamento atual do PNR, e a atenção e reparação concedida às vítimas de violações a direitos humanos que se dirigem a esta instância. 2. Apreciação da prova documental 50. Neste caso, assim como em outros,32 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos oportunamente apresentados pelas partes e que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. Os documentos enviados pelos representantes e pelo Estado juntamente com suas alegações finais escritas, assim como aqueles remetidos como prova para melhor resolver a partir de um pedido do Tribunal (pars. 11 e 12 supra), serão incorporados pela Corte ao acervo probatório, em aplicação ao disposto no artigo 47.2 do Regulamento, exceto aqueles documentos que extrapolam o objeto do pedido. 51. Nesse sentido, quanto à prova para melhor resolver solicitada por este Tribunal, em 26 de março de 2010,33 com respeito à remissão de um documento idôneo relativo à expectativa de vida na Guatemala vigente no ano de 1981, a Corte nota que os representantes apresentaram informação sobre os anos de 1979 e 1987, e não sobre o ano de 1981, como foi solicitado, de maneira que este Tribunal não admite esta prova. No que se refere às tabelas de salários mínimos desde 1980 até a presente data, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, solicitadas também como prova para melhor resolver, os representantes alegaram que na Guatemala o valor do salário mínimo não encontra correlação com o custo de vida real, e citaram e anexaram o relatório denominado “O salário mínimo na área rural na Guatemala”, elaborado pela Coordenação de ONGs e cooperativas. Tendo em consideração o exposto anteriormente, as observações do Estado a esta prova, tomando em conta que o pedido da Corte não tinha como fim conceder uma nova oportunidade processual às partes para ampliar alegações ou apresentar prova adicional, este Tribunal não admite o referido relatório da Coordenação de ONGs e cooperativas. 52. Em seu escrito de 7 de abril de 2010, os representantes indicaram que apresentavam suas “observações sobre os escritos de alegações finais remetidos pela Comissão e pelo Estado e seus respectivos anexos”. Como a apresentação deste escrito não é um ato previsto no Regulamento e não foi solicitado pelo Tribunal, a Corte não admite as observações apresentadas pelos representantes nessa oportunidade, e unicamente incorpora aos autos as observações referentes à prova documental apresentada pelo Estado como anexo às alegações finais. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 70, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 58. 32 Além disso, a Corte solicitou como prova para melhor resolver a normativa referente ao Programa Nacional de Ressarcimento. 33

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