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1981, sejam anteriores à competência contenciosa desta Corte, estes se prolongam até o
dia de hoje, devido a seu caráter continuado ou permanente.
A. Desaparecimento forçado: artigos 7, 5, 4 e 3 (Direitos à Liberdade Pessoal,
Integridade Pessoal, Vida e Reconhecimento à Personalidade Jurídica) da
Convenção Americana
89.
Ao analisar um caso de desaparecimento forçado, deve-se considerar que a privação
da liberdade do indivíduo deve ser entendida apenas como o início da configuração de uma
violação complexa que se prolonga no tempo até que se conheça o destino e o paradeiro da
vítima. A análise de um possível desaparecimento forçado não deve ser focada de maneira
isolada, dividida e fragmentada apenas na detenção ou na possível tortura ou no risco de
perder a vida, mas o enfoque deve ser o conjunto dos fatos apresentados no caso em
consideração perante a Corte, tomando em conta a jurisprudência do Tribunal ao interpretar
a Convenção Americana, assim como a CIDFP para aqueles Estados que a tenham
ratificado.91
90.
A respeito do artigo 7 da Convenção Americana, a Corte reiterou que qualquer
restrição ao direito à liberdade pessoal deve se dar unicamente pelas causas e nas
condições fixadas com antecedência pelas constituções políticas ou pelas leis emitidas
conforme a elas (aspecto material), e também com estrita sujeição aos procedimentos
objetivamente definidos nas mesmas (aspecto formal).92
91.
A Corte considera suficientemente comprovado que Florencio Chitay Nech foi detido
por agentes do Estado ou por particulares que atuaram com sua aquiescência e que,
transcorridos mais de 29 anos desde sua detenção, seu paradeiro é desconhecido.
92.
Nesse sentido, sempre que há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa
tenha sido submetida a um desaparecimento forçado, deve-se iniciar uma investigação.93
Esta obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de
desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a
obrigação de investigar o caso ex officio, sem atrasos, e de uma maneira séria, imparcial e
efetiva. Este é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos
direitos prejudicados nessas situações, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal e a
vida.94 Sem prejuízo disso, em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcionário público
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 112; Caso Ticona Estrada e outros Vs.
Bolívia, nota 84 supra, par. 56, e Caso Anzualdo Castro Vs. México, nota 86 supra, par. 67.
91
Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994.
Série C Nº 16, par. 47. Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 89, e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par.
57.
92
Cf. Artigo 12.2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os
Desaparecimentos Forçados e artigo 13 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os
Desaparecimentos Forçados. Além disso, o parágrafo 63 da Declaração e do Programa de Ação de Viena aprovados
pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em 25 de junho de 1993, estabelece que: “[é] dever de todos os
Estados, em quaisquer circunstâncias, proceder a investigações sempre que houver razões para crer que ocorreu
um desaparecimento forçado num território sob a sua jurisdição e, a confirmarem-se as suspeitas, julgar os seus
autores”.
93
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 145; Caso Anzualdo Castro, nota 86 supra, par. 65, e Caso Radilla Pacheco
Vs. México, nota 12 supra, par. 143.
94