25 1981, sejam anteriores à competência contenciosa desta Corte, estes se prolongam até o dia de hoje, devido a seu caráter continuado ou permanente. A. Desaparecimento forçado: artigos 7, 5, 4 e 3 (Direitos à Liberdade Pessoal, Integridade Pessoal, Vida e Reconhecimento à Personalidade Jurídica) da Convenção Americana 89. Ao analisar um caso de desaparecimento forçado, deve-se considerar que a privação da liberdade do indivíduo deve ser entendida apenas como o início da configuração de uma violação complexa que se prolonga no tempo até que se conheça o destino e o paradeiro da vítima. A análise de um possível desaparecimento forçado não deve ser focada de maneira isolada, dividida e fragmentada apenas na detenção ou na possível tortura ou no risco de perder a vida, mas o enfoque deve ser o conjunto dos fatos apresentados no caso em consideração perante a Corte, tomando em conta a jurisprudência do Tribunal ao interpretar a Convenção Americana, assim como a CIDFP para aqueles Estados que a tenham ratificado.91 90. A respeito do artigo 7 da Convenção Americana, a Corte reiterou que qualquer restrição ao direito à liberdade pessoal deve se dar unicamente pelas causas e nas condições fixadas com antecedência pelas constituções políticas ou pelas leis emitidas conforme a elas (aspecto material), e também com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos nas mesmas (aspecto formal).92 91. A Corte considera suficientemente comprovado que Florencio Chitay Nech foi detido por agentes do Estado ou por particulares que atuaram com sua aquiescência e que, transcorridos mais de 29 anos desde sua detenção, seu paradeiro é desconhecido. 92. Nesse sentido, sempre que há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa tenha sido submetida a um desaparecimento forçado, deve-se iniciar uma investigação.93 Esta obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem atrasos, e de uma maneira séria, imparcial e efetiva. Este é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos prejudicados nessas situações, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal e a vida.94 Sem prejuízo disso, em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcionário público Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 112; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 56, e Caso Anzualdo Castro Vs. México, nota 86 supra, par. 67. 91 Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 47. Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 89, e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 57. 92 Cf. Artigo 12.2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados e artigo 13 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. Além disso, o parágrafo 63 da Declaração e do Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em 25 de junho de 1993, estabelece que: “[é] dever de todos os Estados, em quaisquer circunstâncias, proceder a investigações sempre que houver razões para crer que ocorreu um desaparecimento forçado num território sob a sua jurisdição e, a confirmarem-se as suspeitas, julgar os seus autores”. 93 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 145; Caso Anzualdo Castro, nota 86 supra, par. 65, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 143. 94

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