33 IX O DESLOCAMENTO FORÇADO (ARTIGO 22), OS DANOS NO AMBIENTE FAMILIAR (ARTIGO 17) E NAS CRIANÇAS (ARTIGO 19), EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA 122. No presente capítulo a Corte analisará a alegada violação do direito de circulação e de residência, a proteção à família e os direitos da criança, reconhecidos, respectivamente, nos artigos 22, 17 e 19 da Convenção Americana. 1. Contexto e antecedentes 123. O deslocamento da população indígena maya durante o conflito interno na Guatemala, assim como o terror e o desenraizamento, foram documentados em vários relatórios. A esse respeito, o relatório Guatemala, Memoria del Silencio, afirmou que: O deslocamento da população civil na Guatemala se destaca […] por seu caráter massivo e seu efeito destruidor. […] Implica o desmembramento de famílias e comunidades, ao mesmo tempo em que se alternaram [(sic)] os laços culturais que conformavam sua coesão. O terror sem precedentes […] desencadeou a fuga massiva de diversos grupos, cuja maioria estava constituída por comunidades mayas […]. A estimativa de deslocados oscila entre 500 mil e um milhão e meio de pessoas no período de maior dano (1981-1983), somando aquelas que se deslocaram internamente e também aquelas que se viram obrigadas a buscar refúgio fora do país. […] Para algumas famílias o deslocamento não durou mais do que algumas semanas; outras permaneceram fora de sua comunidade durante anos. Não obstante[,] o grau de destruição e as sequelas que tiveram lugar durante sua ausência foram, com frequência, semelhantes.126 124. No mesmo sentido, o relatório Guatemala, Nunca Más, assinalou que: Devido à destruição material de seus pertences, de seus bens obtidos e construídos durante toda uma vida e ao perigo de perder a própria vida, os habitantes das comunidades violentadas se dispersaram e se deslocaram a diferentes lugares por causa do temor. […] Para alguns, é um estímulo voltar a suas comunidades devastadas, para outros, ao contrário, não, devido ao horror dos fatos que os obrigaram a deixar sua comunidade. Apesar do desejo de voltar para recuperar seus bens, o temor lhes faz permanecer no novo lugar de assentamento.127 125. A violência do conflito armado teve um grave impacto nas famílias indígenas mayas, pois não apenas causou, em muitos casos, o desaparecimento de um dos pais e/ou a separação dos filhos, mas também significou o abandono de suas comunidades e tradições.128 126. O Tribunal observa que a maior parte da população indígena maya, especificamente nas zonas rurais, vive em comunidades, que representam a mínima unidade de organização social com um sistema de autoridades próprio. As comunidades são espaços territoriais, em geral aldeias ou cantões, que contam com uma estrutura jurídico-política afirmada em torno 126 CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo IV, Capítulo III, págs. 119 e 120, par. 4193. 127 REMHI, Guatemala Nunca Más, nota 35 supra, fs. 1387 e 1388. Cf. Perícia de Rosalina Tuyuc prestada durante a audiência pública celebrada perante a Corte em 2 de fevereiro de 2010. 128

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