37 de diversos atos de perseguição e ameaças, de maneira que tiveram de fugir de San Martín Jilotepeque à Cidade da Guatemala (par. 74 supra). O Tribunal constatou que o Estado teve a oportunidade de se referir a esta alegação em diversas oportunidades processuais. No entanto, não apresentou argumentos específicos com respeito à suposta violação, limitando-se a opor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já resolvida pelo Tribunal (pars. 31 a 34 supra). Consequentemente, a Corte considera que a falta de reclamação do artigo 22 no trâmite perante a Comissão não afetou o equilíbrio processual das partes, nem prejudicou o direito de defesa do Estado, porque este teve a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas ao longo do processo perante este Tribunal. 139. O artigo 22.1 da Convenção reconhece o direito de circulação e de residência. 148 Nesse sentido, a Corte estabeleceu, em outros casos149, que este artigo também protege o direito a não ser forçadamente deslocado dentro de um Estado Parte. 140. A esse respeito, o Tribunal considerou que os Princípios Orientadores relativos aos Deslocamentos Internos das Nações Unidas150 são particularmente relevantes para determinar o conteúdo e o alcance do artigo 22 da Convenção Americana, 151 pois definem que “os deslocados internos são pessoas ou grupos de pessoas forçadas ou obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em consequência de, ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado”.152 141. Este Tribunal estabeleceu que, em razão da complexidade do fenômeno do deslocamento interno e da ampla gama de direitos humanos que este afeta ou põe em Em sua parte pertinente o artigo 22.1 da Convenção estabelece que “[t]oda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais”. 148 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 14 supra, par. 188, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, nota 24 supra, par. 207. 149 Cf. Comissão de Direitos Humanos, Princípios Orientadores relativos aos Deslocamentos Internos das Nações Unidas, E/CN.4/1998/53/Add.2 de 11 de fevereiro de 1998, p. 5. Anexo. Introdução: alcance e finalidade. Numeral 2. Disponível em http://www.hchr.org.co/documentoseinformes/documentos/html/informes/onu/resdi/ECN-4-1998-53-ADD-2.html. Estes princípios foram reconhecidos pela comunidade internacional. Veja também: Nações Unidas, Assembleia Geral, Proteção e assistência para os deslocados internos, A/RES/64/162, de 17 de março de 2010, p.1. Disponível em http://daccess-ddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/471/58/PDF/N0947158.pdf?OpenElement; Cf. Council of Europe, Committee of Ministers, Recommendation Rec(2006)6 to member states on internally displaced persons, 5 April, 2006. Disponível em https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=987573&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLo gged=FFAC75; African Union, Convention for the Protection and Assistance of Internally Displaced Persons in Africa (Kampala Convention), 23 October 2009, article 1, K). Disponível em http://www.unhcr.org/4ae9bede9.html; Conselho de Direitos Humanos, relatório apresentado pelo representante do Secretário Geral sobre os direitos humanos dos deslocados internos, Walter Kalin. A/HRC/13/21/Add.3, p. 4. II.4. Disponível em http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/13session/A-HRC-13-21-Add.3.pdf. 150 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 111; Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 14 supra, par. 171, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, nota 24 supra, par. 209. 151 Cf. Princípios Orientadores relativos aos Deslocamentos Internos das Nações Unidas, nota 150 supra, par. 2. A este respeito, a Assembleia Geral da OEA recomendou aos Estados utilizar os Princípios Orientadores como base para desenvolver suas políticas e inclusive integrá-los em suas legislações domésticas para promover sua implementação. Cf. AG/RES. 2508 (XXXIX-O/09) “Deslocados Internos”, Aprovada na quarta sessão plenária, celebrada em 4 de junho de 2009, ponto resolutivo 2 (disponível en: www.oas.org/dil/esp/AG-RES_25082009.doc). 152

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