44 164. O artigo 19 da Convenção Americana estabelece que “[t]oda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. De acordo com a Corte, “essa disposição deve ser entendida como um direito adicional, complementar, que o tratado estabelece para seres que, por seu desenvolvimento físico e emocional, necessitam de proteção especial”. 179 O Estado deve, então, assumir uma posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade e tomar as medidas especiais orientadas de acordo com o princípio do interesse superior da criança.180 Esse princípio se fundamenta “na própria dignidade do ser humano, nas características próprias das crianças e na necessidade de promover o seu desenvolvimento com pleno aproveitamento de suas potencialidades”. 181 Nesse sentido, o Estado deve prestar especial atenção às necessidades e aos direitos das crianças, em consideração de sua condição particular de vulnerabilidade.182 165. A Corte afirmou reiteradamente que tanto a Convenção Americana como a Convenção sobre os Direitos da Criança formam parte do corpus juris internacional de proteção das crianças183 e, em diversos casos contenciosos, precisou o sentido e alcance das obrigações estatais que derivam do artigo 19 da Convenção Americana à luz das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança.184 166. Tendo em conta o indicado acima, é evidente que as medidas de proteção que o Estado deve adotar variam em função das circunstâncias particulares do caso e da condição pessoal das crianças. O Tribunal faz notar que, no presente caso, no momento em que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte, em 9 de março de 1987, as supostas vítimas Eliseo, Estermerio e María Rosaura Chitay Rodríguez, indígenas mayas kaqchikel, tinham respectivamente 15, 10, e 7 anos de idade, portanto, ainda eram crianças. 167. Este Tribunal observa que a desintegração familiar repercutiu de maneira extraordinária na condição dos menores. Dadas as particularidades do caso sub judice, a Corte considera importante indicar as medidas especiais de proteção que os Estados devem adotar a favor das crianças indígenas. O Tribunal adverte que os Estados, além das obrigações que devem garantir a toda pessoa sob sua jurisdição, devem cumprir uma Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 108 supra, pars. 53, 54 e 60; Caso “Instituto de wvReeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 147; Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, nota 13 supra, par. 408, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 184. 179 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, Parecer Consultivo OC-17/02, nota 108 supra, pars. 56 e 60; Caso Bulacio Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de Setembro de 2003. Série C Nº 100, pars. 126 e 134; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, nota 103 supra, par. 177, e Caso Servellón García Vs. Honduras, nota 92 supra, par. 116. 180 Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 108 supra, par. 56; Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 14 supra, par. 152, e Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, nota 24 supra, par. 244. 181 182 Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs Guatemala, nota 12 supra, par. 184. Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63. pars. 194 e 196; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 166, e Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, nota 179 supra, par. 148. 183 Cf. Caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, nota 183 supra, pars. 194 a 196; Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, nota 179 supra, par. 161, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru, nota 183 supra, pars. 167 e 168. 184

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