46 criança é um conceito holístico que inclui o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social,190 a Corte considera que, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, as crianças indígenas, de acordo com sua cosmovisão, preferivelmente requerem-se formar e crescer dentro de seu ambiente natural e cultural, já que possuem uma identidade distintiva que os vincula com sua terra, cultura, religião, e idioma. 170. Portanto, em razão de que as então crianças indígenas Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, foram privados de sua vida cultural, esta Corte considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento. * * * 171. Em face do exposto anteriormente, a Corte constata que o deslocamento forçado, a fragmentação familiar e o desenraizamento cultural sofridos por Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, de sobrenome Chitay Rodríguez, constituem violações aos direitos de circulação e de residência e à proteção da família, assim como à proteção das crianças a respeito dos três últimos. Portanto, o Tribunal considera que o Estado é responsável pela violação dos artigos 22 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación e Pedro, ambos de sobrenome Chitay Rodríguez. Além disso, é responsável pela violação dos artigos 22, 17 e 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez. X ARTIGOS 8.1 (GARANTIAS JUDICIAIS) E 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL), EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA E O ARTIGO I DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS 172. Neste capítulo a Corte examinará as alegações relativas ao direito de acesso à justiça e à obrigação de realizar investigações efetivas, em relação à detenção e posterior desaparecimento forçado de Florencio Chitay. A esse respeito, o Tribunal afirma sua competência a partir de 9 de março de 1987, data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Estado, para conhecer as violações alegadas. Do mesmo modo, a Corte terá em conta o contexto, os fatos do caso sub judice e a prova juntada aos autos para determinar se a Guatemala é responsável pela suposta violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento e dos artigos I e III da CIDFP, os quais são considerados neste capítulo de forma conjunta. 1. Contexto e fatos A. Contexto 173. A Comissão argumentou que “os fatos do presente caso se inserem em um contexto de extrema violência e perseguição, em que a impunidade constituiu uma das principais Cf. ONU. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral Nº 5, de 27 de novembro de 2003, par. 12. Este conceito de desenvolvimento holístico foi recepcionado em jurisprudência anterior da Corte. Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, nota 179 supra, par. 161. 190

Select target paragraph3