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afirmou que “[c]omo demonstram os peticionários no caso, os recursos internos não foram
esgotados, como já indicamos anteriormente, apenas consta uma denúncia no processo
penal”.
181. Em consideração do exposto pelas partes e das atuações realizadas na jurisdição
interna, a Corte considera provado que os familiares de Florencio Chitay acudiram à
Delegacia da Polícia Nacional para denunciar a detenção e o desaparecimento da suposta
vítima, sem que formalmente fosse feito um registro no qual se fizesse constância da
denúncia.
182. Em 25 de abril de 1981, os dirigentes do partido DC, em uma conferência de
imprensa, denunciaram publicamente o sequestro de Florencio Chitay Nech (par. 76 supra).
183. Depois do reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Estado,
no ano de 1999, o relatório da CEH registrou o desaparecimento de Florencio Chitay (par.
77 supra).
184. Posteriormente, em 12 de outubro de 2004, Pedro Chitay interpôs um recurso de
exibição pessoal perante o Juizado Primeiro de Paz Penal de Turno Diurno da Cidade da
Guatemala,200 com o objetivo de que fosse ordenado à autoridade que tivesse detido
Florencio Chitay que apresentasse um relatório detalhado sobre os fatos que motivaram sua
detenção. Em 14 de outubro de 2004, este juizado teve por recebido e interposto o recurso
de exibição pessoal e “orden[ou] às autoridades […] que apresentassem o ofendido,
acompanhassem original ou cópia do processo ou antecedentes que tivessem ou
elaborassem relatório motivado sobre os fatos”.201 Das peças dos autos do processo nº
2452-2004, é possível constatar que o juizado realizou gestões de averiguação junto à
Polícia Nacional Civil, à Direção Geral do Sistema Penitenciário e ao Centro de Detenção
Provisória, as quais indicaram não ter indícios sobre a detenção de Florencio Chitay. 202 Em 4
de novembro de 2004 o Segundo Juizado de Primeira Instância Penal, Narcoatividade e
Delitos contra o Ambiente da Guatemala declarou improcedente o recurso, e a decisão foi
notificada a Pedro Chitay em 23 de novembro de 2004.203
185. Em 2 de março de 2009, a COPREDEH apresentou uma denúncia ao Ministério
Público, com fundamento nos artigos 298 e 300 do Código Processual Penal (Decreto 51-92
do Congresso da República), a respeito do desaparecimento forçado de Florencio Chitay, 204
a qual foi assignada à Promotoria de Direitos Humanos, sob os autos número MP-001-200928.390. O Ministério Público requereu informação sobre o desaparecimento de Florencio
Chitay a vários órgãos do Estado205 e intimou seus familiares a declarar. Além disso,
Cf. Petição de Exibição Pessoal a favor de Florencio Chitay Nech de 12 de outubro de 2004
demanda, anexo 6, fs. 127 e 128).
200
201
(anexos à
Cf. Ata do Primeiro Juizado de Paz Penal de 14 de outubro de 2004 (anexos à demanda, anexo 6, f. 133).
Cf. Atas do Juiz de Paz de 15 de outubro de 2004 e da Polícia Nacional Civil de 18 de outubro de 2004
(anexos à demanda, anexo 6, fs. 130 e 134).
202
Cf. Ata do Segundo Juizado de Primeira Instância Penal, Narcoatividade e Delitos contra o Ambiente, de 4
de novembro de 2004 (expediente de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, prova para melhor
resolver apresentada pelo Estado em 10 de março de 2010, tomo V, f. 882).
203
Cf. Denúncia apresentada pela Diretora Executiva da COPREDEH (anexos à contestação da demanda,
anexo III, fs. 1631 a 1634).
204
Cf. Cartas do Ministério Público de 25 de março de 2009 ao Registro de Cidadãos, ao Registro Tributário
Unificado, à Polícia Nacional Civil, e de 26 de março de 2009 ao Tribunal Supremo Eleitoral, à Direção de
Investigações Criminalísticas, e ao arquivo Histórico (anexos à contestação, anexo III, fs. 1670 a 1692).
205