58 (doravante denominados “familiares diretos”), sempre que isso responda às circunstâncias particulares no caso. A respeito de tais familiares diretos, corresponde ao Estado desvirtuar esta presunção.236 221. A este respeito, a Corte recorda que em outros casos chegou a considerar que a privação contínua da verdade sobre o paradeiro de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para os familiares próximos. 237 Ademais, o Tribunal indicou que diante de fatos de desaparecimento forçado de pessoas, o Estado tem a obrigação de garantir o direito à integridade pessoal dos familiares, também, pela via de investigações efetivas. Mais ainda, a ausência de recursos efetivos foi considerada pela Corte como fonte de sofrimento e angústia adicionais para as vítimas e seus familiares.238 222. O Tribunal estabeleceu que o esclarecimento do paradeiro final da vítima desaparecida é de suma importância para seus familiares, já que isso lhes permite aliviar a angústia e o sofrimento causados pela incerteza do paradeiro de seu familiar desaparecido.239 223. No presente caso, os sofrimentos causados pelo impacto do desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech são evidenciados nas declarações de seus familiares. Nesse sentido, Eliseo Chitay manifestou que ele e seus familiares necessitam “conhecer a verdade sobre o ocorrido, o porquê do sequestro e a razão pela qual tive[ram] que experimentar tristeza, angústias, fome e que cada um dos membros de [sua] família […] teve de se separar, com pouca idade, para proteger [suas] vidas, […] nunca aproveit[aram] de [sua] infância, de [sua] infância, com pouca idade tive[ram] que trabalhar para ganhar o sustento diário[e, em conseqüência disso] há uma grande tristeza [por] estarem sozinhos em outro país”. Igualmente, Pedro Chitay declarou que ele e seus familiares têm problemas psicológicos, e não conseguem desabafar, e que sentem um terror ao ver um membro uniformizado do Exército, e têm medo de regressar agora à Guatemala. Por sua vez, Encarnación Chitay expressou que o dia do desaparecimento forçado de seu pai foi “o dia mais triste de [sua] vida” e que se sentia “triste e dolorido [por] não poder compartilhar com [seus] irmãos e, sobretudo, estar junto de um pai e de uma mãe, [que] é o mais sagrado e divino para um ser humano, e [eles] não [viveram isso]”. 224. Da mesma maneira, Claudia Elisa Sesam López expressou que, sendo a companheira de Encarnación Chitay, “viveu junto com ele a desintegração familiar[,] […] tiveram que ir em frente eles mesmos, o mais triste e lamentável [é] não poder regressar a suas comunidades[. Ademais,] todos padecem de alguma enfermidade [e] todos, obviamente, [têm] problemas emocionais e psicológicos ainda não tratados”. 225. Tal como foi estabelecido no presente caso, a Corte concedeu plenos efeitos jurídicos ao reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Estado, a respeito do artigo 5 da Convenção. Outrossim, este Tribunal nota que, das declarações oferecidas Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 155 supra, par. 119; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 15 supra, par. 128, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 162. 236 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 114; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 113, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 166. 237 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala, nota 235 supra, par. 114; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 113, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 167. 238 239 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 155.

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