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pelos familiares de Florencio Chitay e das violações declaradas nos capítulos anteriores,
estes sofreram danos à sua integridade pessoal. Adicionalmente, a denegação de justiça e
o desconhecimento do paradeiro do senhor Chitay Nech, que persiste até a presente data,
causou nas supostas vítimas um impacto traumático, o que gerou sentimentos de
indignação, frustração e, inclusive, de temor. O Tribunal observa que estas experiências
tiveram um impacto em suas relações sociais, alterando a dinâmica de sua família e sua
participação numa comunidade indígena, o que continua causando-lhes sofrimento e
temor.
226. Em razão do anteriormente exposto, este Tribunal considera que os danos à
integridade pessoal sofridos pelos membros da família Chitay Rodríguez, compreendidos,
integralmente, no complexo fenômeno do desaparecimento forçado, persistem enquanto
subsistam os fatores de impunidade verificados240 e não se tenha conhecimento sobre o
paradeiro do senhor Chitay Nech; o que não permitiu concluir o processo de luto dos
familiares. Em consequência, esta Corte considera que o Estado é responsável pela
violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio
e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez.
XII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
227.
Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 241 a Corte tem
indicado que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano,
compreende o dever de repará-lo adequadamente242 e que essa disposição “reflete uma
norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito
Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”.243
228. Em consideração das violações à Convenção Americana e à CIDFP, declaradas nos
capítulos anteriores, o Tribunal analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes, assim como as posições do Estado, à luz dos critérios determinados na
jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 244 com
o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A.
Parte Lesada
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 103; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 114, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 172.
240
O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada”.
241
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 327, e Caso do Massacre de Las Dos Erres
Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 223.
242
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Cantoral Benavides Vs Peru. Reparações e Custas.
Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 40, e Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala.
Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 38.
243
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, nota 242 supra, pars. 25 a 27; Caso
Usón Ramírez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 159, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota
12 supra, par. 288.
244