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229. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma.
Portanto, este Tribunal considera como “parte lesada” o senhor Florencio Chitay Nech, e
seus filhos Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome
Chitay Rodríguez, os quais, em seu caráter de vítimas das violações declaradas nos
Capítulos VIII, IX, X e XI, serão credores do que o Tribunal ordene a seguir. No caso de
Marta Rodríguez Quex, o Estado deve ter em conta o sugerido no parágrafo 45 da presente
Sentença, no sentido de que o Estado poderia, discrecionariamente, adotar medidas
reparatórias a seu favor.
B.
Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir
os responsáveis
230. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado
realizar uma investigação efetiva dos fatos para estabelecer e punir todos os autores
intelectuais e materiais responsáveis pelo sequestro e posterior desaparecimento do
senhor Chitay Nech, assim como os responsáveis pela obstrução da investigação.
231. O Estado afirmou que em 2 de março de 2009 teve início a investigação com a
denúncia apresentada pela COPREDEH, e que as vítimas não se apresentaram para prestar
sua declaração, “o que demonstrava sua intenção de não colaborar com a jurisdição
interna para [esclarecer] o desaparecimento de Florencio Chitay Nech”. Além disso,
solicitou à Corte que leve em consideração os esforços realizados para cumprir o Relatório
de Mérito da Comissão.
232. Na presente Sentença a Corte estabeleceu a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção devido à demora prolongada do Estado em iniciar as investigações no presente
caso, o que não permitiu garantir um recurso efetivo, ou um verdadeiro acesso à justiça às
vítimas, dentro de um prazo razoável, que inclua o esclarecimento dos fatos, a
investigação, persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os supostos
responsáveis pelo desaparecimento forçado, de modo que se examinem de forma completa
e exaustiva os danos causados pelos fatos (par. 209 supra).
233. O Tribunal observa que a denúncia interposta em 2 de março de 2009 foi
apresentada pelo delito de desaparecimento forçado, sendo que os fatos do presente caso
tiveram seu princípio de execução com anterioridade à tipificação deste delito no Código
Penal guatemalteco. Tendo em vista que o paradeiro de Florencio Chitay continua
desconhecido e o delito de desaparecimento forçado possui caráter permanente, a Corte
considera que, de acordo com o princípio de legalidade, a figura do desaparecimento
forçado constitui o tipo penal aplicável na investigação, julgamento e eventual punição dos
fatos cometidos no presente caso.
234. Tal como o fez em outros casos,245 o Tribunal aprecia a publicação do relatório da
CEH, no qual foi registrado o caso nº 707, que faz referência ao desaparecimento de
Florencio Chitay, como um esforço que contribuiu com a busca e determinação da verdade
de um período histórico da Guatemala. Sem desconhecer o anterior, a Corte considera
pertinente precisar que a “verdade histórica”, contida nesse relatório não completa, ou
substitui, a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 223 supra, pars. 223 e 224; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 180, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 232.
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