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por unanimidade,
1.
Declarar parcialmente admitida a exceção preliminar de falta de esgotamento dos
recursos internos interposta pelo Estado, de acordo com os parágrafos 26 a 34 da presente
Sentença.
2.
Declarar improcedente a alegada exceção preliminar de “objeção a convocar uma
solução amistosa”, interposta pelo Estado, de acordo com os parágrafos 38 e 39 da
presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que,
3.
Aceita o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado, nos termos dos parágrafos 19 a 21 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech e,
em consequência, violou os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida, ao
reconhecimento da personalidade jurídica e os direitos políticos, consagrados nos artigos
7.1, 5.1, 5.2, 4.1, 3 e 23.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação à
obrigação de respeito e de garantia, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, assim como
em relação ao artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, em detrimento de Florencio Chitay Nech, nos termos dos parágrafos 80 a 121 da
presente Sentença.
5.
O Estado é responsável pelas violações dos direitos de circulação e de residência e à
proteção à família, reconhecidos nos artigos 22 e 17 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de Encarnación
e Pedro, de sobrenome Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 138 a 163 e 171 da
presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pelas violações dos direitos de circulação e de residência, à
proteção à família, e aos direitos da criança, consagrados nos artigos 22, 17, e 19 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste
instrumento, em detrimento de Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome
Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 138 a 171 da presente Sentença.
7.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro,
Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, assim como
pelo descumprimento da obrigação consagrada no artigo I. b) da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, nos termos dos parágrafos
117, 191 a 209 da presente Sentença.
8.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido
no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1
da Convenção, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura,
todos de sobrenome Chitay Rodríguez, nos termos dos parágrafos 220 a 226 da presente
Sentença.