9 marco fático do processo17 e que em suas alegações estão “esclarecendo e explicando estes fatos” já arguídos na demanda e “afirmando as consequências diretas e continuadas” do desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech e do deslocamento forçado de seu núcleo familiar. 25. A Comissão Interamericana afirmou que as “violações alegadas pelos representantes [em relação aos artigos 21 e 22 da Convenção] não foram considerad[a]s por [esta] em seu Relatório de Mérito nem na demanda”, motivo pelo qual não tinha observações a formular a respeito. Nas alegações finais, em consideração do pedido do Tribunal na audiência pública, a Comissão afirmou que “nos diversos escritos apresentados pelos peticionários durante o trâmite ante si, estes não alegaram a perda de terras que teriam pertencido ao senhor Florencio Chitay Nech, nem a impossibilidade de seus familiares de poder recuperá-las. […] [T]ampouco fizeram referência a uma possível violação do artigo 21 da Convenção com base nessa hipótese. Por tal razão, isso não foi considerado pela Comissão nos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito. Além disso, a Comissão observa que no trâmite ante si não foram apresentados elementos probatórios a esse respeito.” 26. Em consideração a estes argumentos, este Tribunal examinará se os fatos indicados na demanda, os quais constituem o marco fático deste caso, servem de fundamento para a alegada violação do artigo 21 da Convenção. 27. No presente caso, os fatos apresentados na demanda fazem alusão, por um lado, ao fato de que Florencio Chitay cultivava certas terras herdadas e, por outro, de que foi objeto de diversas ameaças e de perseguições, e que sua residência recebeu pelo menos três ataques, de modo que ele e seus familiares fugiram para a Cidade da Guatemala. Entretanto, para fundamentar a referida violação os representantes fizeram alusão à perda das terras que pertenceram ao senhor Chitay Nech e à impossibilidade de seus familiares recuperá-las. 28. A este respeito, a Corte observa que a Comissão foi enfática em afirmar que os representantes, nos diversos escritos apresentados ante a mesma, não alegaram a perda de terras que teriam pertencido ao senhor Chitay Nech nem a impossibilidade de seus familiares de poder recuperá-las, assim como não fizeram referência a uma possível violação do artigo 21 da Convenção, de maneira que isso não foi considerado nos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito. A Corte constata que a Comissão não considerou os referidos fatos e, portanto, é improcedente o argumento dos representantes de que na situação discutida deve ser aplicado o princípio de preclusão processal. 29. Ante o exposto, esta Corte considera que, do conjunto dos fatos indicados na demanda, não há referência nem é possível deduzir que o senhor Chitay Nech foi privado de suas propriedades, mas unicamente: a) que cultivava terras; b) que foi objeto de ameaças e de perseguições; c) que sua residência foi atacada, e d) que fugiu para a Cidade da Guatemala. Os fatos alegados pelos representantes configuram fatos novos porque não estão no marco fático da demanda. Em consequência, ao não existir na demanda um fundamento para alegar a suposta violação do artigo 21 da Convenção, é desnecessário analisar os aspectos materiais da exceção, isto é, se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna e se o Estado, ao opor esta exceção, especificou os recursos internos que ainda não haviam sido esgotados e se demonstrou ou não que estes recursos Os representantes argumentaram que “os anexos da demanda são elementos da mesma” e que “[n]o presente caso, […] no [a]nexo 1 [da demanda] foi apresentado o testemunho de Pedro Chitay Rodríguez [no qual] fez referência expressa à perda das terras da familia”, razão pela qual devia ser determinado que “o abandono forçado e a perda de terras e propriedades […] forma parte do marco fático do processo”. 17

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