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114. A Corte reconheceu que o Estado deve garantir que “os membros das comunidades
indígenas e étnicas […] possam participar na tomada de decisões sobre assuntos e políticas
que possam incidir em seus direitos e no desenvolvimento destas comunidades, de forma
tal que possam se integrar às instituições e órgãos estatais e participar de maneira direta e
proporcional à sua população na direção dos assuntos públicos […] e de acordo com seus
valores, usos, costumes e formas de organização”.118 O contrário significa a carência de
representação nos órgãos encarregados de adotar políticas e programas que poderiam
influir em seu desenvolvimento.119
115. O Tribunal nota que, no desenvolvimento da participação política representativa, os
eleitos exercem sua função por mandato ou designação 120 e em representação de uma
coletividade. Esta dualidade recai tanto no direito do indivíduo que exerce o mandato ou
que é designado para tanto (participação direta), como no direito da coletividade a ser
representada. Nesse sentido, a violação do primeiro repercute na violação do outro direito.
116. No presente caso, Florencio Chitay foi deliberadamente impedido, pela estrutura
política do Estado, de participar no exercício democrático do mesmo em representação de
sua comunidade, que de acordo com sua cosmovisão e tradições o formou para servir e
contribuir na construção de seu livre desenvolvimento. 121 Do mesmo modo, a Corte nota
que não é razoável que, sendo a população indígena uma das maioritárias na Guatemala, a
representação indígena através de seus líderes, como Florencio Chitay Nech, veja-se
interrompida.
117. Portanto, o Estado descumpriu seu dever de respeito e garantia dos direitos políticos
de Florencio Chitay Nech em razão de seu desaparecimento forçado, configurado como um
desaparecimento seletivo, e o privou do exercício do direito à participação política em
representação de sua comunidade, reconhecido no artigo 23.1 inciso a) da Convenção
Americana.
4. Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas
118.
Os representantes alegaram a violação dos artigos I.a), II e III da CIDFP.
119. Quanto ao artigo I.a)122 da CIDFP, que entrou em vigor em 28 de março de 1996 e
foi ratificada pelo Estado em 25 de fevereiro de 2000, e tomando em consideração que o
118
Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 225.
119
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 227.
A Corte estabeleceu que “o direito a ter acesso às funções públicas em condições gerais de igualdade
protege o acesso a uma forma direta de participação na elaboração, implementação, desenvolvimento e execução
das diretrizes políticas estatais através de funções públicas. Entende-se que estas condições gerais de igualdade se
referem tanto ao acesso à função pública, por meio de eleição popular, como por nomeação ou designação”. Caso
Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 200.
120
121
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, pars. 225, 226 e 227.
O texto integral do artigo I da CIDFP estabelece que os Estados Partes nesta Convenção se
comprometem a:
122
a. não praticar nem permitir nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de
emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais;
b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado
de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo;
c. cooperar entre si, a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de
pessoas; e