32 desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech continua até hoje, a Corte considera que o Estado descumpriu a obrigação de não praticar, não permitir nem tolerar essa prática. 120. Por sua vez, o artigo II da CIDFP123 não constitui uma obrigação em si mesma, mas uma definição do conceito de desaparecimento forçado, motivo pelo qual este Tribunal considera que esse artigo não pode ser declarado descumprido no cas d’espèce. Por último, quanto à alegação dos representantes sobre o suposto descumprimento do artigo III da CIDFP,124 esta Corte observa que os representantes não alegaram este descumprimento até suas alegações finais escritas. Portanto, o Tribunal considera que se trata de uma petição extemporânea, a qual não cumpre com as garantias de defesa e com o princípio do contraditório.125 * * * 121. Em conclusão, a Corte considera que o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado de Florencio Chitay, já que foi privado de sua liberdade de maneira ilegal, por agentes do Estado ou por particulares com aquiescência do Estado, sem que, até a presente data, conheça-se seu paradeiro. O anterior ocorreu em um contexto sistemático de desaparecimentos forçados seletivos na Guatemala, dirigidos, entre outros, contra líderes indígenas, com o objetivo de desarticular toda forma de representação política através do terror e cerceando, assim, a participação popular que fosse contrária à política do Estado. Especificamente, o modus operandi e a subsequente ocultação do paradeiro do senhor Chitay Nech reflete a deliberada intenção de retirá-lo da esfera jurídica e impedir o exercício de seus direitos tanto civis como políticos. A situação agravada de vulnerabilidade à qual foi submetido, sem dúvida, provocou-lhe profundos sentimentos de angústia, medo e desamparo, o que resultou na violação de sua integridade pessoal e vida. Consequentemente, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 4.1 (Direito à Vida), 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica) e 23.1 (Direitos Políticos) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em conexão com o artigo I.a) da CIDFP, em detrimento de Florencio Chitay Nech, por tê-lo desaparecido forçadamente. d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção. O texto integral do artigo II da CIDFP afirma que, para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, de qualquer forma, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo, assim, o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes. 123 124 O texto integral do artigo III da CIDFP dispõe que os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima. Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa. Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 225, e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 290. 125

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