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151. Em virtude das razões expostas anteriormente, este Tribunal considera que o
deslocamento forçado manteve-se com posterioridade ao reconhecimento da competência
contenciosa da Corte efetuado em 9 de março de 1987. Consequentemente, a Corte
considera que o Estado não garantiu aos membros da família Chitay Rodríguez seu direito
de circulação e de residência, motivo pelo qual é responsável pela violação do artigo 22 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación,
Pedro, Estermerio, Eliseo e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez.
B.
Danos à família Chitay Rodríguez e à vida cultural das crianças indígenas
152. Tanto a Comissão como os representantes alegaram que a família Chitay Rodríguez
se desintegrou como consequência das constantes ameaças e atos de perseguição sofridos
antes, durante e com posterioridade ao desaparecimento de Florencio Chitay. Também
coincidiram em manifestar que Estermerio Chitay presenciou, com apenas cinco anos de
idade, como seu pai foi agredido e desaparecido, o que constitui uma violação aos direitos
da criança.
153. Adicionalmente, os representantes alegaram a violação dos direitos da criança em
detrimento de Eliseo, Estermerio e María Rosaura Chitay Rodríguez porque “[a]
desintegração familiar e a constituição forçada de um lar monoparental [constituem
violações concretas] aos direitos da criança, e […] quando [isso] é consequência da atuação
do Estado significa uma negação plena do chamado a proteger a familia[,] porque
obstaculiza a possibilidade de crescimento integral sadio da criança e […] não permite a
permanência da fundação familiar realizada pelo homem e a mulher […]”. Ademais, os
representantes ressaltaram que os filhos de Florencio Chitay foram forçados a viver em uma
cultura que não era a deles, o que lhes causou a perda de identidade e o desenraizamento
cultural.
154. Por sua vez, o Estado reconheceu sua responsabilidade por estes fatos e pelas
violações alegadas a respeito dos artigos 17 e 19 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
da mesma.
*
*
*
155. A título preliminar, a Corte observa que o suposto fato sobre o qual a Comissão e os
representantes alegaram a violação do artigo 19 da Convenção em detrimento de
Estermerio Chitay se fundamenta no fato de que em 1º de abril de 1981, com cinco anos
de idade, ele presenciou como seu pai foi agredido e desaparecido. A Corte não se
pronunciará sobre tal alegação, já que esse fato ocorreu antes de 9 de março de 1987,
data em que a Guatemala reconheceu a competência contenciosa da Corte. Quanto à
suposta violação dos artigos 17 e 19 da Convenção a respeito de Pedro, Encarnación,
Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, este Tribunal
nota que, apesar de as alegações da Comissão e dos representantes se basearem em
ameaças, atos de perseguição, o deslocamento familiar, e o desaparecimento forçado de
Florencio Chitay, todos ocorridos com anterioridade à sua competência, esses fatos
determinaram que a estrutura familiar permanecesse desintegrada com posterioridade a
dessa data, razão pela qual este Tribunal afirma sua competência para conhecer dos
mesmos e de suas consequências jurídicas internacionais.
B.1.
A desintegração da família Chitay Rodríguez