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em família […], para nós, o significado de ter família significa estar com o avô, a avó,
o pai, com a mãe, com todos os irmãos, com os tios e tias[, esse] foi um dos
impactos muito grandes porque então muitos dos filhos e filhas tiveram que se
separar, alguns por completo e outros talvez ainda que com situações de pobreza, de
miséria, de deslocamento, […] permaneceram dois ou três filhos junto com a mãe. No
entanto, [em muitos casos] isso não foi possível e por isso o impacto foi a perda da
convivência familiar [e] de estar sob o núcleo da terra que os viu nascer.
160. Igualmente, afirmou que o desaparecimento do pai ou da mãe não apenas
representou uma mudança de papeis no sentido de que o pai sobrevivente teve de assumir
esse papel de ser mãe e de ser pai ao mesmo tempo, mas sobretudo impediu que os pais
transmitissem seus conhecimentos de forma oral, conforme as tradições da família maya.
Nesse sentido, expressou que:
As famílias mayas […] nunca abandonam seus filhos, sempre está com a mãe se é
mulher, […] com o pai […] se é homem, pois já sabe o que corresponde fazer em
seu tempo e igualmente está ali junto de seu pai para ver como se prepara a terra,
como se classificam sementes, como também é o tempo da chuva, do verão, da
seca, ou de muitas inundações, e por isso é que […] com [a perda de um dos pais]
também se corta um longo caminho de aprendizagem e de educação oral.
161. Além disso, os irmãos Chitay Rodríguez foram impossibilitados de gozar da
convivência familiar diante do temor justificado que tinham de regressar a seu lugar de
origem em função do que havia ocorrido, inclusive pelo desaparecimento de outros
familiares, e devido à necessidade de se alimentar e educar. Portanto, tiveram que crescer
separados, visto que, enquanto a mãe regressou a San Martín Jilotepeque com Estermerio e
María Rosaura, Encarnación teve de permanecer trabalhando na capital, seu irmão Pedro foi
matriculado em um seminário e Eliseo foi ajudar uma tia na capital. Este Tribunal nota que
essa situação de ruptura da estrutura familiar se reflete até o dia de hoje, já que, na
atualidade, os três irmãos mais novos vivem no exterior e apenas os dois mais velhos em
seu país de origem (pars. 133 e 134 supra).
162. A Corte leva em conta que o desaparecimento forçado tinha, como propósito,
castigar não apenas a vítima, mas também sua família e sua comunidade (par. 67 supra).
No presente caso, o Tribunal considera que o desaparecimento de Florencio Chitay agravou
a situação de deslocamento e desenraizamento cultural sofrida pela família. Assim, o
desenraizamento de seu território afetou, de forma particularmente grave, os membros da
família Chitay Rodríguez por sua condição de indígenas mayas.
163. Em razão das considerações anteriores e do reconhecimento de responsabilidade do
Estado, a Corte considera que houve um dano direto aos membros da família Chitay
Rodríguez pelas constantes ameaças e atos de perseguição sofridos por seus membros, o
deslocamento do qual foram vítimas, o desenraizamento de sua comunidade, a
fragmentação do núcleo familiar e a perda da figura essencial do pai, como consequência do
desaparecimento de Florencio Chitay, o qual foi agravado no contexto do caso, que subsistiu
até depois de 9 de março de 1987 e constitui um descumprimento por parte do Estado de
sua obrigação de proteger a toda pessoa contra ingerências arbitrárias ou ilegais em sua
família. Em consequência, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do
direito à proteção da família reconhecido no artigo 17 da Convenção, em relação ao artigo
1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura,
todos de sobrenome Chitay Rodríguez.
B.2.
O direito à vida cultural das crianças indígenas