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obrigação adicional e complementar definida no artigo 30 185 da Convenção sobre os Direitos
da Criança,186 a qual provê de conteúdo o artigo 19 da Convenção Americana, e que
consiste na obrigação de promover e proteger o direito das crianças indígenas a viver de
acordo com sua própria cultura, sua própria religião e seu próprio idioma.187
168. Em sua Observação Geral nº 11, o Comitê dos Direitos da Criança considerou que
“[o] exercício efetivo dos direitos das crianças indígenas à cultura, à religião e ao idioma
constituem a fundação essencial de um Estado culturalmente diverso’’ 188 e que esse direito
constitui um importante reconhecimento das tradições e dos valores coletivos das culturas
indígenas.189 Além disso, tomando em consideração a estreita relação material e espiritual
dos povos indígenas com suas terras tradicionais (par. 145 supra), este Tribunal considera
que, da obrigação geral dos Estados de promover e proteger a diversidade cultural dos
indígenas, decorre a obrigação especial de garantir o direito à vida cultural das crianças
indígenas.
169. A perita Rosalina Tuyuc descreveu os sofrimentos dos membros das comunidades
indígenas que tiveram de fugir e, em particular, a perda cultural e espiritual que sofreram
as crianças indígenas deslocadas, assim como a impossibilidade de receber uma educação
oral (pars. 159 e 160 supra). Adicionalmente, tendo em conta que o desenvolvimento da
O artigo 30 dispõe que “[n]os Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, ou
pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o
direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua
própria religião ou utilizar seu próprio idioma”. Esta disposição tem seu antecedente no artigo 27 do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral mediante resolução 2200 A (XXI), 16 de
dezembro de 1966, o qual reconhece este direito para as minorias sem mencionar explicitamente os indígenas. O
artigo 27 do PICP estabelece: “[n]o caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas
pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outras membros de
seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua”.
185
Convenção sobre os Direitos da Criança, A.G. res. 44/25, anexo, 44 U.N. GAOR Supp. (Nº 49) p. 167,
ONU Doc. A/44/49 (1989), entrada em vigor 2 de setembro de 1990. O Estado da Guatemala assinou esta
Convenção em 26 de janeiro de 1990 e a ratificou em 06 de junho de 1990.
186
A Convenção sobre os Direitos da Criança, além do artigo 30, contém diversas disposições que destacam a
importância da vida cultural da criança indígena para sua formação e desenvolvimento. Assim, o Preâmbulo
declara: “[o]s Estados Partes na presente Convenção […] [t]omando em devida conta a importância das tradições e
dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança”. O artigo 2 inciso
1 estabelece a obrigação dos Estados de assegurar a aplicação dos direitos estabelecidos na Convenção sem
distinção por “origem […] étnica” da criança. No mesmo sentido, o artigo 17 inciso d, dispõe que: “[o]s Estados […]
incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades linguísticas da
criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena”. O artigo 20, inciso 3, determina que, ante
crianças privadas de seu meio familiar, o Estado deverá adotar medidas especiais e que, ao considerá-las, deve-se
dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à conveniência da
continuidade de sua educação”. Na mesma linha de ideias, o artigo 29, inciso 1, afirma que “[o]s Estados Partes
reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de: [...]desenvolver a personalidade, as
aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial; [...] imbuir na criança o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
[...] imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos
valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;[
assim como] preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de
compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e
religiosos e pessoas de origem indígena”. Finalmente, o artigo 31 determina que: “[o]s Estados Partes reconhecem
o direito da criança […]à livre participação na vida cultural e artística. […] os Estados Partes respeitarão e
promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de
oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e
de lazer”.
187
Cf. ONU. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral Nº 11 (2009). As
direitos em virtude da Convenção, 12 de fevereiro de 2009, par. 82.
188
189
Cf. Observação Geral Nº 11 (2009), nota 188 supra, par. 16.
crianças indígenas e
seus