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pública para evitar a repetição de fatos como os ocorridos no presente caso e a conservar
viva a memória da vítima.260 O anterior deve realizar-se no prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença.
*
*
*
252. Quanto às outras medidas de satisfação solicitadas pelos representantes, relativas à
construção do Museu Municipal Florencio Chitay Nech e a apoiar a cooperativa Integral,
R.L. União San Martineca, a Corte considera que a emissão da presente Sentença e as
reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para remediar as
violações sofridas como consequência do desaparecimento forçado do qual foi vítima
Florencio Chitay.261
C.2.
Reabilitação
a) Atenção Médica e Psicológica às vítimas
253. Os representantes solicitaram a este Tribunal que se realize uma avaliação médica e
psicológica dos familiares de Florencio Chitay, para que, de acordo com o respectivo
diagnóstico, seja oferecido tratamento adequado, imediatamente, com a participação de
todos os profissionais, de acordo com suas necessidades, sem importar o lugar de
residência nem o custo.
254. O Estado “manifest[ou] sua total boa vontade em incluir, dentro de um processo de
[s]olução [a]mistosa, a [mencionada] petição”. Ademais, afirmou que o PNR contempla a
atenção a casos individuais que requerem ajuda através de uma intervenção clínica, a
partir das violações sofridas durante o conflito armado interno, os quais são atendidos
pelos psicólogos do Programa Nacional de Saúde Mental do Ministério de Saúde Pública e
Assistência Social, e que dentro das medidas de reparação e reabilitação realizaram-se
oficinas com as pessoas que receberão ressarcimento econômico, prévio à entrega do
mesmo.
255. A esse respeito, a Corte aprecia as ações empreendidas pelo Estado a fim de dar
atenção médica e psicológica às vítimas do conflito armado. Não obstante isso, a Corte
considera, como o fez em outros casos,262 que é preciso dispor uma medida de reparação
que ofereça uma atenção adequada aos padecimentos sofridos pelas vítimas derivados das
violações já estabelecidas na presente Decisão, como já foi disposto de acordo com a
violação do artigo 5.1 da Convenção.
256. Portanto, com o fim de contribuir com a reparação destes danos, o Tribunal dispõe
a obrigação a cargo do Estado de oferecer, gratuitamente e de forma imediata, na
Guatemala, o tratamento médico e psicológico que as vítimas requeiram, mediante
consentimento prévio e informado, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o
fornecimento gratuito de medicamentos. O tratamento médico e psicológico deve ser
Cf. Caso Benavides Cevallos Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de junho de 1998.
Série C Nº 38, par. 48.5; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 286, e Caso do Massacre de
Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 265.
260
261
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 359.
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru, nota 256 supra, par. 45; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra,
par. 203, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 269.
262