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279. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana.284
280.
A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e
gastos devidamente provados pe[los representantes], tomando em consideração as
especiais características do presente caso”.
281. Os representantes expressaram que desde a petição apresentada à Comissão até as
diligências realizadas perante a Corte, a família Chitay Rodríguez e os representantes
incorreram em gastos que alcançam o montante aproximado de [US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América)]”. Igualmente, solicitaram a quantia de
US$15,000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) por honorários e de
US$6,200.00 (seis mil duzentos dólares dos Estados Unidos da América) pelos gastos
relativos à audiência pública celebrada no presente caso. Acrescentaram que ao “subtotal
dano material, deverá ser adicionado seis por cento (6%) de juros anual, calculado desde a
data dos fatos até o momento do efetivo pagamento” e que ao “total deverá ser somada a
quantia correspondente a honorários profissionais conforme o estabelecido no Decreto [nº]
111-96 do Congresso, ‘Tarifa de advogados, árbitros, procuradores, autoridades judiciais,
especialistas, auditores e depositários’”.
282. Posteriormente, em suas alegações finais, reiteraram o pedido de US$10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos, solicitaram a quantia
de US$458.189,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e oitenta e nove dólares dos
Estados Unidos da América) a título de honorários e, por gastos futuros, a soma de
US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América). No entanto, juntamente
com este escrito, os representantes apresentaram duas tabelas separadas, nas quais
fizeram um detalhamento destes itens. No quadro correspondente aos gastos indicaram a
soma de US$13.911,05 (treze mil novecentos e onze dólares dos Estados Unidos da
América e 5 centavos) e, sobre honorários profissionais, apresentaram duas tabelas: uma
que indica que a soma alcança US$347.189,00 (trezentos e quarenta e sete mil cento e
oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América); e outra que indica que o montante
alcança US$357.089,00 (trezentos e cinquenta e sete mil oitenta e nove dólares dos
Estados Unidos da América). Por último, os representantes manifestaram que “não foi
celebrado contrato ou acordo algum com as supostas vítimas em relação a custas e gastos
do litígio. A advogada Astrid Odete Escobedo Barrondo, em razão de sua procuração,
pactuou uma cota de 10% por este exercício [e o] advogado Carlos María Pelayo Möller
não realizou acordo por exercício do mandato”.
283. Por sua vez, o Estado afirmou que “não deve ser condenado ao pagamento de
gastos e custas causados a partir da negativa por parte dos representantes de negociar um
[a]cordo de [s]olução [a]mistosa”. Ademais, o Estado em suas observações aos anexos
apresentados pelos representantes, juntamente com suas alegações finais, referiu-se aos
gastos, honorários profissionais e gastos futuros. Em primeiro lugar, quanto aos gastos, o
Estado sustentou, por um lado, que eram irrazoáveis os gastos de telefone que pretendem
cobrar os representantes e, por outro, qualificou de “excessivos” os gastos equivalentes à
compra de três computadores. Também questionou que muitos gastos que pretendiam
cobrar eram improcedentes por serem gastos pessoais dos representantes ou por não
terem demonstrado a vinculação necessária e razoável ao caso. Além disso, dentro do
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C
Nº 39, par. 79; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 376, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala, nota 12 supra, par. 296.
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