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9.
Não foi comprovada a violação, por parte do Estado, do dever de adotar disposições
de direito interno, consagrado no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, nem o descumprimento dos artigos II e III da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, de acordo com os parágrafos 120, 214 e 215 da
presente Sentença.
10.
A Corte não considera necessário emitir um pronunciamento sobre a alegada
violação do direito à propriedade, consagrado no artigo 21 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, de acordo com os parágrafos 26 a 30 da presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que,
11.
Esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
12.
O Estado deve conduzir, efetivamente, com a devida diligência e dentro de um
prazo razoável, a investigação e, se for o caso, os processos penais que tramitem em
relação à detenção e o posterior desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech, para
determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar, efetivamente, as
sanções e consequências previstas na lei, nos termos dos parágrafos 232 a 237 da
presente Sentença.
13.
O Estado deve continuar com a busca efetiva e a localização de Florencio Chitay
Nech, nos termos dos parágrafos 239 a 241 da presente Sentença.
14.
O Estado deve publicar, por uma única vez, no Diário Oficial: o Capítulo I; os
parágrafos 19, 20 e 21 do Capítulo III; os parágrafos 64, 67, 68, 70 a 72, 74 a 76, 79, 88,
89, 91, 93, 99 a 103, 108, 110, 113, 116, 117 e 121 do Capítulo VIII; os parágrafos 126 a
129, 133, 134, 138, 140, 141, 143, 144, 146 a 148, 150, 151, 161 a 163, 166, 167, 170 e
171 do Capítulo IX; os parágrafos 177, 186, 194, 195, 197 a 200, 204, 207, 209 do
Capítulo X; os parágrafos 225 e 226 do Capítulo XI; os parágrafos 229, 235, 237, 240, 241,
244, 245, 248, 251, 256 do Capítulo XII; todos eles incluindo os nomes de cada capítulo e a
seção respectiva – sem as notas de rodapé -, assim como a parte dispositiva da presente
Sentença e, em outro diário de ampla circulação nacional, o resumo oficial da Sentença
emitido pela Corte. O Estado deve realizar uma transmissão por meio de radiodifusão deste
resumo oficial a cada primeiro domingo do mês, em ao menos 4 ocasiões. O anterior deverá
ser realizado em espanhol e em maya kaqchikel. Ademais, o Estado deve publicar
integralmente a presente Sentença no sítio web oficial do Estado, nos termos dos
parágrafos 244 e 245 desta Decisão.
15.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade em
relação aos fatos do presente caso e em desagravo à memória de Florencio Chitay Nech,
no qual deverá fazer referência às violações de direitos humanos declaradas na presente
Sentença, em presença de altos funcionários do Estado e dos familiares do senhor Chitay
Nech. Este ato deverá realizar-se em espanhol e em maya kaqchikel, nos termos do
parágrafo 248 da presente Sentença.
16.
O Estado deve colocar em San Martín Jilotepeque, Chimaltenango, uma placa
comemorativa com o nome de Florencio Chitay Nech, na qual se faça alusão a suas
atividades, nos termos dos parágrafos 250 e 251 da presente Sentença.